Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BAJONAS TEIXEIRA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a rejeição liminar dos embargos à execução ajuizados contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de inépcia da petição inicial executiva, por ausência de juntada dos contratos originais e inexistência de novação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de inépcia da petição inicial da execução fundada em confissão de dívida, por ausência de apresentação dos contratos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão quanto à análise da preliminar de inépcia da petição inicial executiva, suscitada na apelação, está caracterizada, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração com base no art. 1.022, I, do CPC. 4. O instrumento de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial autônomo, conforme o art. 784, III, do CPC e a Súmula 300 do STJ. 5. A validade do título executivo não depende da apresentação dos contratos que deram origem à dívida confessada, salvo se houver impugnação específica pelo devedor, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Eventuais ilegalidades nos contratos anteriores podem ser discutidas, conforme a Súmula 286 do STJ, mas não têm o condão de retirar a liquidez, certeza e exigibilidade do título de confissão de dívida. 7. A ausência de requerimento específico de exibição dos contratos originários, bem como de alegações concretas de ilegalidade, impede a aplicação do art. 400 do CPC. 8. A alegação de excesso de execução foi genérica, sem memória de cálculo ou indicação de valor correto, o que inviabiliza a apreciação da tese, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 917 do CPC. 9. A prescrição foi corretamente afastada, diante da suspensão legal das execuções rurais prevista em leis específicas (Leis nºs 12.844/13, 13.001/14, 13.340/16 e 13.729/18), que postergaram o termo inicial do prazo prescricional para dezembro de 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre preliminar suscitada na apelação configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 2. O título de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial autônomo, que prescinde da juntada dos contratos originários. 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada pelo executado quanto a cláusulas contratuais anteriores impede a aplicação do art. 400 do CPC. 4. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo e indicação do valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 5. A suspensão legal das execuções rurais impede a fluência do prazo prescricional durante sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, III; 917, §§ 4º e 5º; 1.022, I; 400. Leis nºs 12.844/2013, art. 8º, § 12; 13.001/2014; 13.340/2016, art. 10, II; 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.461.761/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/03/2024. STJ, AgInt no AREsp 1.882.028/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/10/2021. STJ, AgInt no AREsp 160.769/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha. STJ, Súmulas 286 e 300. TJRS, Apelação Cível nº 5000391-46.2018.8.21.0043, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 08/11/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801852-11.2023.8.18.0077 Origem:
EMBARGANTE: BAJONAS TEIXEIRA DE BRITO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO - PI3704-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Presente os Exmos. Srs.: Des João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes da Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de OliveiraO referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801852-11.2023.8.18.0077
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BAJONAS TEIXEIRA DE BRITO, contra acórdão proferido pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado. O acórdão embargado (Id nº 23149719), proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que rejeitara liminarmente os embargos à execução. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto não teria havido manifestação expressa sobre a preliminar de inépcia da petição inicial executiva, consistente na alegada ausência de juntada do título originário (Notas de Crédito Rural de 1998) e inexistência de novação, o que, a seu ver, inviabilizaria a plena defesa quanto aos encargos pactuados no contrato originário. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a falta de apresentação dos contratos subjacentes, quando devidamente intimado o credor, ensejaria a extinção da execução sem julgamento do mérito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a apontada omissão, com efeitos infringentes, a fim de que sejam julgados procedentes os embargos à execução e declarada extinta a execução originária. Contrarrazões foram apresentadas pelo Embargado, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Defende que o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente todas as matérias suscitadas na apelação, notadamente quanto à prescrição e ao excesso de execução, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. É o relatório. VOTO DO RELATOR Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade,contradição, omissão e/ou erro material. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por não haver manifestação expressa quanto a preliminar de inépcia da inicial executiva, suscitada na apelação, fundada na ausência dos contratos originários que teriam dado causa à confissão de dívida. Com razão parcial a embargante. De fato, o acórdão não examinou de forma expressa a referida preliminar, o que configura omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. No entanto, superada a omissão, a alegação de inépcia não merece acolhimento. De início, destaco que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (784, III, do CPC). Além disso, o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, inteligência da Sumula 300 do STJ. No caso dos autos, a confissão de dívida mencionada está assinada pelo devedor e por duas testemunhas, portanto, incontestável tratar-se de título executivo extrajudicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC, independentemente da causa debendi ou da juntada dos contratos anteriores. Vale ressaltar que a confissão de dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, desde que tal questionamento seja formulado pelo devedor, conforme a Súmula 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Nessas hipóteses, sendo impugnadas cláusulas do contrato originário, deve-se oportunizar ao credor a apresentação do instrumento contratual primitivo, bem como do demonstrativo de evolução do débito, conforme dispunha o art. 801 do CPC/2015. Em síntese, existe uma exigência procedimental: somente após a regular intimação do credor para apresentação dos contratos subjacentes, e sua eventual inércia, é poderia ser aplicar a consequência processual do art. 400 do CPC. Coleciona-se os seguintes precedentes: “2. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. 3. Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores” (STJ, AgInt no AREsp 2.461.761/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/03/2024) A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC. (STJ, AgInt no AREsp 1.882.028/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/10/2021) Assim, a falta dos contratos originários, não se resolve com a extinção da execução, uma vez que a eventual revisão dos contratos que originaram o título executivo (confissão de dívida) não tem o efeito de afastar sua liquidez, certeza e exigibilidade. Tal revisão poderá, quando muito, ensejar o abatimento dos valores executados, na medida da procedência dos embargos quanto às ilegalidades eventualmente reconhecidas nos contratos anteriores. Ressalte-se, ademais, que no caso concreto a parte executada não formulou em momento oportuno o requerimento específico de exibição dos contratos anteriores, tampouco apontou cláusulas abusivas ou ilegalidades concretas oriundas dos pactos pretéritos. Limitou-se a alegações genéricas de ausência de novação e de suposta prescrição. Neste contexto, eventual ausência de documentação anterior poderia ensejar, no máximo, aplicação do art. 400 do CPC, jamais a extinção da execução. No entanto, sequer esse efeito pode ser aplicável no presente caso. Isso porque, no mérito dos embargos à execução, o executado alegou genericamente excesso de execução, mas não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, tampouco indicou o valor que entende correto, em flagrante violação ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 917 do CPC. A jurisprudência é firme nesse ponto: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA REVISIONAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. I. CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º E § 4º, I, DO CPC, QUANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO FOR OBJETO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO CORRETO VALOR DO DÉBITO, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. TAL REGRA, CONTUDO, PODE SER MITIGADA, QUANDO A PARTE PRETENDER A REVISÃO DE INÚMERAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, QUE IMPLIQUE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO COMPLEXO. II. OCORRE QUE, NO CASO, O EMBARGANTE APENAS APONTA, NA SUA PETIÇÃO INICIAL, A SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, SEM SEQUER INDICAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A EXORBITÂNCIA DO VALOR EXIGIDO PELO EXEQUENTE. III. POR CONSEGUINTE, NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação: 50003914620188210043 CERRO LARGO, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 08/11/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) No presente caso, a inércia do executado quanto à apresentação de cálculo próprio impede até mesmo a aplicação do art. 400 do CPC, pois não se está diante de fato específico fundado em cláusula contratual omitida, mas sim da ausência de requisito objetivo à apreciação da tese de excesso de execução. No caso concreto, o título de confissão de dívida acostado aos autos possui cláusula expressa quanto ao valor confessado, vencimentos e encargos aplicáveis, o que inclusive permite a análise da prescrição, não havendo necessidade da juntada de títulos pretéritos. Vale ressaltar que no julgamento do AgInt no AREsp 160.769/SC, o Min. João Otávio de Noronha destacou que: “o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, revestindo-se, assim, de certeza, liquidez e exigibilidade. Possui, portanto, força executiva, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a eles referentes.” Na análise da prescrição verificou-se que o vencimento das últimas parcelas ocorreu em 19/08/2013. Contudo, deve-se atentar a existência de várias leis que suspenderam as execuções judiciais fundadas em crédito rural. Entre esses diplomas legais, destacam-se a Lei nº 12.844/13, a qual, em seu artigo 8º, §12; suspendeu as execuções até 31/12/2014, prazo esse ampliado posteriormente para 31/12/15 por força da Lei nº 13.001/14. Também houve a Lei nº 13.340/16 que, em seu artigo 10, inciso II, ampliou o referido prazo até 29/12/16; o qual foi dilatado uma outra vez até 30/12/2019 por força da Lei nº 13.729/18. Dessa forma, e como bem asseverado pelo Magistrado a quo, o prazo trienal para contagem de prescrição somente passou a fluir apenas em dezembro de 2019, restando, assim, afastada a alegação de prescrição dos débitos, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 2020. Assim, não há nulidade da petição inicial, nem motivo para extinção da execução. A preliminar de inépcia deve ser afastada, com a manutenção da validade do título executivo extrajudicial fundado na confissão de dívida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à análise da preliminar de inépcia da inicial, que ora se rejeita, mantido integralmente o acórdão embargado. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator