Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO AFONSO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800574-76.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência envolvendo as partes epigrafadas. Há pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e, também, de concessão da gratuidade judiciária. Brevemente relatados, DECIDO. Verifico que a parte autora não apresentou a qualificação completa das partes, omitindo dados como estado civil e profissão do autor. Também não justificou a não apresentação destes dados, de sorte que a petição inicial carece de emenda. A ausência de informações quanto à profissão do autor prejudica, ainda, a análise do pedido de justiça gratuita. Quanto ao pedido liminar, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, percebo que a presente demanda impugna contrato firmado entre a parte autora e o banco réu, narrando os fatos genericamente. Tem-se notado que a maioria das demandas dessa natureza são indevidas (sendo a probabilidade do direito, neste momento, de pouca monta). A narrativa genérica, desprovida de descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico, impede que o juiz faça uma análise apurada das circunstâncias em que se deu a contratação no caso concreto e, assim, consiga extrair dos fatos elementos que indiquem a necessidade real da concessão da tutela provisória. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico inexistência de elementos de prova que convirjam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela ora requestada. Nesse passo, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, falar sobre a ocorrência da prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (IRDR/TJPI nº 03) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, e, ainda, juntar aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança do autor, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, em caso de autor analfabeto ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil. Intime-se a parte autora por seu procurador. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito