Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES, MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES - EPP
REU: EQUATORIAL PIAUÍ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 (Dois) dias do mês de dezembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 11h00min, realizou-se audiência por meio de videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, sob a presidência do Exmo. Sr. Dr. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI. Aberta a audiência, por determinação do MM. Juiz, procedeu-se ao pregão das partes. Presente a parte requerente MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES - CNPJ: 01.435.283/0002-48 e MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES - EPP - CNPJ: 01.435.283/0001-67; representada pela Sra. MARIA DO CARMO CRONEMBERGER CRUZ MARQUES - CPF: 439 692.163-20, acompanhada pelo advogado Dr. REYNALDO RONALD VERCOSA AVELINO - OAB PI 25442. Presente a requerida EQUATORIAL PIAUÍ - CNPJ: 06.840.748/0001-89, representada pela preposta Sra. MARCIA SILVA GARCES MENDES - CPF:009.629.793-09; presente o advogado Dr. WILLAME VIEIRA CARDOSO - OAB MA 22.043; Presente a testemunha Sr. ANTONIO LUIZ CRUZ BATISTA JÚNIOR - CPF:910.599.413-68 Declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o MM. Juiz determinou seu início, a qual foi realizada de forma mista, por meio de videoconferência, nos termos do art. 8º, da Portaria 2121/2020, do TJPI. Aberta a audiência, o MM. Juiz declarou instaurados os trabalhos, consignando que, em princípio, o ato se destinava à realização de audiência de instrução e julgamento, conforme se extrai do ID 84211727. Iniciada a audiência, o patrono da parte requerida, Dr. WILLAME VIEIRA CARDOSO, suscitou questão de ordem quanto à testemunha indicada pela parte autora, sustentando, em síntese, a preclusão da prova testemunhal desta, ao argumento de que a testemunha não teria sido apresentada no prazo devido. Em seguida, o MM. Juiz concedeu a palavra ao patrono da parte autora, Dr. REYNALDO RONALD VERCOSA AVELINO, para manifestação, tendo este aduzido, em síntese, que a indicação da testemunha seria tempestiva, id 87265633, uma vez que, segundo o despacho de ID 84211727, não teria sido fixado prazo específico para a indicação de testemunhas. Após as manifestações, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Assiste razão à parte requerida. Quando há prazo para indicação de testemunhas e para a adoção das providências necessárias ao seu comparecimento, configura-se a preclusão, caso não observado o referido prazo, como ocorrido na hipótese, em que a testemunha não foi indicada em tempo hábil. Sem prejuízo, ao final da instrução, caso entenda este Juízo necessário, poderá ser determinada, de ofício, a oitiva da testemunha indicada.” Em seguida, passou-se à oitiva da testemunha indicada pela parte requerida, Sr. ANTONIO LUIZ CRUZ BATISTA JÚNIOR, que, após regularmente qualificado, foi ouvido na qualidade de informante. Na sequência, o MM. Juiz concedeu a palavra ao patrono da parte requerida, Dr. WILLAME VIEIRA CARDOSO, para formulação de questionamentos, e, após, ao patrono da parte autora, Dr. REYNALDO RONALD VERCOSA AVELINO, para que dirigisse seus quesitos ao informante, em seguida passou o MM. Juiz a formular seus quesitos, tudo conforme mídia audiovisual anexada à presente assentada. Encerrada a oitiva, o MM. Juiz indagou às partes se havia requerimentos ou diligências pendentes, tendo o patrono da parte autora informado não possuir requerimentos ou diligências a formular, manifestando-se de igual modo o patrono da parte requerida. Indagadas as partes quanto à forma de apresentação das alegações finais, o patrono da parte autora requereu a apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, tendo o patrono da parte requerida se manifestado no mesmo sentido, conforme mídia anexa. Em seguida, o MM. Juiz,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803394-90.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
diante do exposto, proferiu o seguinte DESPACHO: “ANTE o exposto, considerando as manifestações até aqui produzidas em audiência, bem como o conjunto probatório constante dos autos, entendo suficiente a instrução realizada, não se mostrando necessária a oitiva de quaisquer outras partes ou testemunhas. Atendendo à manifestação das partes e com fundamento no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que as alegações finais sejam apresentadas por escrito, na forma de memoriais, em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte requerida. Decorridos os prazos assinalados, com a juntada das alegações finais ou certificando-se o transcurso do prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” CONFORME MIDIA EM ANEXO. Nada mais. Encerrou-se a audiência. Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MMo. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, o ato processual realizado por videoconferência, conforme mídia anexada aos autos, que deles fica fazendo parte integrante e inseparável. Eu, Luan Lucas Silva Ferreira, perante este Juízo, o digitei. ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI