Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: KHRYS-LAB COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 06 Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.°, Fórum Cível e Criminal, 1.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0817482-25.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de KHRYS-LAB COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros, todos qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o Exequente se manifestou sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 84041505), a qual informou a não localização de bens passíveis de constrição. A instituição financeira sustenta que já havia indicado bens específicos à penhora (ID 79390279) e efetuado o recolhimento das custas pertinentes (ID 81042591), de modo que a diligência restou infrutífera por omissão do mandado, que não descreveu pormenorizadamente os bens vinculados ao instrumento de crédito. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Exequente quanto à necessidade de renovação da diligência para o endereço e bens indicados na petição de ID 79390279. Contudo, no que tange ao pedido de dispensa do recolhimento de novas custas de diligência, este não merece prosperar. O dever de antecipação das despesas processuais é regido pelo Artigo 82 do Código de Processo Civil, que estabelece que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. No caso em tela, a renovação da diligência, ainda que motivada pela necessidade de maior precisão no mandado, implica novo deslocamento do Oficial de Justiça e a prática de novos atos materiais, os quais demandam a respectiva contraprestação. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Dessa forma, a realização de nova diligência de penhora e avaliação está condicionada ao prévio preparo pela parte interessada, visto que as custas anteriormente pagas foram consumidas pelo ato já realizado, ainda que este tenha resultado negativo. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de renovação da diligência de PENHORA E AVALIAÇÃO, devendo o mandado ser direcionado aos bens descritos na petição de ID 79390279; b) INDEFIRO o pedido de dispensa de custas. DETERMINO que o Exequente proceda ao recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Após a comprovação do recolhimento, a Secretaria deverá expedir o novo mandado com a descrição detalhada dos bens, para fiel cumprimento; d) Ressalto que, nos termos do Art. 845, § 1º, do CPC, caso se trate de veículo automotor ou imóvel, a penhora poderá ser realizada por termo nos autos, desde que apresentada a certidão de existência. Cumpra-se. Teresina-PI, data do sistema. TERESINA/PI, 21 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06