Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS VIOLETAS
EXECUTADO: IRAN CUNHA SILVA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801424-31.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação de natureza civil, já em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as acima indicadas. Feito devidamente processado verificou-se no curso da lide ausência de manifestação da parte autora no seu desenvolvimento regular, inclusive no sentido da devida movimentação caracterizando assim ausência de interesse em seu prosseguimento o que implicitamente conduz a admissão de desistência da causa. Condição da ação afeta. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. 2. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III: quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez o art 51,§ 1º, da Lei 9.099/95, estatui: a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e o art. 53, § 4.º, da retromencionada Lei: "Não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Sendo o caso dos presentes autos, impõe-se seja extinto o presente feito. 3. Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, § 1.º, e 53, § 4.º, da Lei 9.099/95 e 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Arquive-se com a respectiva baixa na Distribuição. P.R.I.C. Sem custas. TERESINA-PI, <datado e assinado eletronicamente>. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina