Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: ANTONIO CLARINDO PEREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000204-11.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, instituição financeira integrante da Administração Pública Federal Indireta, em face de Antônio Clarindo Pereira, visando à satisfação de crédito decorrente da Nota de Crédito Industrial nº 02/9800003001-001, contratada em 28/10/1998, com valor liberado de R$ 6.930,00, tendo vencimento final originalmente previsto para 28/10/2002, encontrando-se inadimplente desde 28/02/1999, conforme demonstrativo analítico juntado aos autos (ID 50770462) Verifica-se, dos autos, as seguintes movimentações processuais relevantes: I. O executado foi citado regularmente em 11/03/2005 (fl. 53 do ID 8808580); II. Houve penhora de bem registrada na fl. 47 do mesmo ID 8808580; III. Em 23/07/2008, foi proferido despacho certificando a insuficiência dos bens penhorados (fl. 114 ID. 8808580); IV. Em 18/09/2008, foi lavrada certidão negativa de reforço de penhora, indicando inexistência de outros bens penhoráveis (fl. 14 do ID 8808590); V. Em 21/10/2008, foi lavrado auto de praça negativa em 2º leilão, diante da ausência de licitantes (fl. 19 do mesmo ID 8808590); VI. O processo foi posteriormente digitalizado e redistribuído ao PJe em 12/03/2020, com carga integral dos autos físicos (IDs 8808580, 8808590 e 8808909); VII. Em 18/12/2023, o Banco juntou demonstrativo analítico atualizado do débito e solicitou novas tentativas de bloqueio via SISBAJUD com repetições (“teimosinha”) (ID 50770477); VIII. Em 12/11/2024, foi proferido despacho determinando que a parte exequente atualizasse o valor do débito no prazo de 15 dias, sob pena de penhora pelo valor da inicial (ID 66241148), o que não foi cumprido; IX. Após isso, o Banco limitou-se a requerer dilação de prazo e novas pesquisas de bens (IDs 59040270 e 77480051), sem apresentar a atualização exigida; X. Desde então, não houve qualquer ato útil efetivo voltado à satisfação do crédito, permanecendo infrutíferas as tentativas de constrição. Dessa forma, considerando o transcurso temporal desde a última movimentação efetiva orientada à satisfação do crédito, impõe-se oportunizar à parte exequente a manifestação quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para sentença. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras