Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA NUNES CARVALHO
EXECUTADO: WYLLAMES ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801382-33.2025.8.18.0069 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DEBORA CRISTINA NUNES CARVALHO em face de WYLLAMES ENGENHARIA LTDA. Conforme o ID n. 89522808, a parte requerente apresentou pedido de desistência da ação. Até a presente data, a parte requerida não foi citada. É breve o relatório. Julgo. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, a parte requerente requereu a desistência da ação. Compulsando os autos, verifica-se que não há razões para indeferimento do pleito, não necessitando sequer da anuência do réu, tendo em vista que a parte requerida ainda não foi citada. Assim, conforme art. 200 do CPC, o pedido de desistência deve ser homologado, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 200 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Intime-se a parte requerente. Desnecessária a intimação da parte requerida, vez que não citada. Diante do imediato trânsito em julgado, tendo em vista que foi a própria parte quem requereu a desistência da ação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração