Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelados: ESPÓLIO DE FRANCISCO BEZERRA DA COSTA NETO Advogado(a): Klaus Jadson de Sousa Brandão Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.395/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800292-70.2022.8.18.0044 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Trata-se de Apelação Cível (Id. 29974235), que foi interposta por ESTADO DO PIAUÍ, tendo por apelados FRANCISCO BEZERRA DA COSTA NETO e ELIANE DE SOUSA BEZERRA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI (Id. 29974232), proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização referente às férias não usufruídas, relativas aos anos de 1992, 1995, 1996, 1998, 1999, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2010, 2011, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2019, acrescidas de 1/3 (um terço), bem como da licença especial não gozada, referente ao decênio de 01/05/2002 a 01/05/2012, valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observada a evolução dos salários recebidos pelo autor. Condenou, por fim, o ente estatal ao pagamento das custas processuais eventualmente adiantadas pela parte promovente e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Brevemente relatado. DECIDO. Acerca do caso, verifica-se que a controvérsia jurídica debatida no presente feito encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.395, cuja controvérsia jurídica versa sobre matéria diretamente relacionada à pretensão deduzida nestes autos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os recursos representativos da controvérsia, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a questão jurídica central discutida neste processo se encontra diretamente abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.395 do STJ, e tendo em vista a necessidade de preservação da segurança jurídica, da isonomia e da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição definitiva da tese repetitiva. Com efeito, a sistemática dos recursos repetitivos tem por finalidade uniformizar a interpretação do direito federal, evitando decisões conflitantes e garantindo tratamento isonômico aos jurisdicionados. Nesse sentido, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.395 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 20 de março de 2026. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator