Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALUME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: AMANDA MILHOMEM MEDEIROS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, por um lapso no lançamento da movimentação processual no sistema PJe, o feito permaneceu com status “ativo”, a despeito de a suspensão da execução já ser a medida adequada desde o dia 10/4/2025. Tal irregularidade formal deve ser sanada para adequar o trâmite processual à realidade fáticos dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Não obstante, sobreveio petição da parte exequente (ID 81058133) requerendo novas diligências. Em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801766-47.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] defiro o pedido, ainda que o processo devesse estar suspenso. Portanto, defiro o pedido de diligências do ID 81058133. Independentemente da efetivação das diligências, o processo será suspenso ainda hoje, em cumprimento à decisão do evento ID 81058133. Cientifico a parte exequente de que a suspensão do processo terá como marco temporal inicial o dia 10/4/2025, data da ciência da decisão do evento ID 81058133. Assim, caso as diligências ora deferidas restem infrutíferas, o processo permanecerá suspenso pelo período de 10/4/2025 a 10/4/2026, devendo ser arquivado provisoriamente no dia 11/4/2026, início da contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da parte exequente. Suspenda-se o processo. Efetuem-se, com urgência, as diligências requeridas, sem prejuízo da suspensão do processo. Havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para manifestação e voltem-me conclusos. Intime-se. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito