Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
REQUERIDO: município de regeneração DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801189-86.2023.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros de Mora ]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO. Juntou planilha de cálculos (Id n. 39268597). O município requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Id n. 47849827 aduzindo haver excesso na execução, argumentando que “o art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, que fixou a taxa SELIC como único índice de correção monetária e de compensação de juros para os precatórios da Fazenda Pública, qualquer que seja a origem da dívida”. O impugnante não apresentou seus cálculos. Intimada, a parte exequente não apresentou qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Do alegado excesso de execução O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é atualmente regido pelo disposto nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a detida análise da impugnação apresentada, verifico que não houve excesso na execução, senão vejamos. Restou decidido no Tema 810 do STF: “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Com isso, deverá ser aplicada a tese consolidada em Repercussão Geral, conforme descrito no voto proferido pelo relator, Ministro Luiz Fux, in verbis: "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. O tema também foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), em que foi fixado o entendimento prevendo a aplicação de índices de acordo com a natureza da condenação, sendo que, em se tratando de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, devem ser observadas a seguintes diretrizes: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Desta feita, tem-se que, sobre o valor da condenação, a partir de julho de 2009, incidirão juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, ocorrida na data de 02/06/2010); e, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de 01 de janeiro de 2009, conforme já devidamente decidido em sentença. Dessa forma, tem-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, podendo-se entender que, após a referida data, ou seja, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada, uma única vez, a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Por sua vez, observo que os cálculos apresentados pelo exequente obedeceram a todos os critérios de juros e correção monetária já supramencionados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 535 e 910, ambos do CPC, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em Id n. 39268597, com exceção do valor calculado a título de custas. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, fixo, na forma do artigo 85, §7º, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono do exequente. Nesse contexto, nos moldes do art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, transitada em julgado a presente decisão, DETERMINO a expedição de RPV, para compelir o ente público requerido no processo, a saber, o Município de Regeneração/PI, para que seja cumprido o pagamento de Obrigação de Pequeno Valor referente aos seguintes pagamentos: a) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da requerente FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, no valor de R$ 7.850,84 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos); e b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor do advogado do requerente, no importe de R$ 2.080,47 (dois mil e oitenta reais e quarenta e sete centavos), consistentes em R$ 1.177,63 (um mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento e R$ 902,84 (novecentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) referente a honorários de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, produza-se o título requisitório de pagamento judicial, nos termos da Resolução TJPI nº 375, de 07/08/2023. Nos termos da Resolução TJPI nº 375, de 07/08/2023, proceda-se à intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício precatório, com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração