Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA ROMARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801817-09.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte autora para que informe no prazo de até 15 dias se o réu realizou o pagamento do saldo complementar da condenação, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA ROMARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801817-09.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte autora para que informe no prazo de até 15 dias se o réu realizou o pagamento do saldo complementar da condenação, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2025, 19:55
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:23
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:12
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA ROMARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801817-09.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Vanessa Romaria Rodrigues da Silva em face de Mercadopago.com Representações LTDA Em juízo de piso, houve a improcedência parcial do pedido (id. 50467428). Interposta apelação pela parte autora, o pronunciamento judicial foi reformada na íntegra (id. 80299851). Juntado comprovante de pagamento voluntário da obrigação pela empresa ré (id. 80299857). Em manifestação posterior, o nobre advogado da exequente informa que não concorda com os valores depositados em juízo, pois não estão em atualização do valor devido, até a data do efetivo pagamento, apontando como correto o importe de R$ 6.497,59 (seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), bem como requerendo a expedição de alvarás do valor incontroverso (id. 80478166). É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que a empresa ré desincumbiu-se parcialmente de seu ônus da obrigação de pagar realizando depósito judicial de garantia da execução. Compulsando, é de se ver em mera ótica raciocinativa que o depósito acostado em juízo não corresponde de forma plena a atualização do valor da condenação desde o evento danoso, a teor do disposto no decisum do tribunal ad quem. Assim, ACOLHO A SUSTENTAÇÃO ESCRITA do advogado a parte exequente. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente conforme valor constante na petição protocolada pela parte exequente (id. 80478166). Caso não haja o pagamento voluntário pelo executado, acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ademais, uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Referente ao valor incontroverso, expeça-se alvarás separados, de levantamento para a conta indicada para transferência e, destaque-se o alvará referente ao sucumbencial na conta também indicada pelo douto advogado da exequente, conforme manifestado na petição (id. 80478166). Confirme-se o repasse da parte autora no prazo de até 10 dias. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA ROMARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801817-09.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Vanessa Romaria Rodrigues da Silva em face de Mercadopago.com Representações LTDA Em juízo de piso, houve a improcedência parcial do pedido (id. 50467428). Interposta apelação pela parte autora, o pronunciamento judicial foi reformada na íntegra (id. 80299851). Juntado comprovante de pagamento voluntário da obrigação pela empresa ré (id. 80299857). Em manifestação posterior, o nobre advogado da exequente informa que não concorda com os valores depositados em juízo, pois não estão em atualização do valor devido, até a data do efetivo pagamento, apontando como correto o importe de R$ 6.497,59 (seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), bem como requerendo a expedição de alvarás do valor incontroverso (id. 80478166). É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que a empresa ré desincumbiu-se parcialmente de seu ônus da obrigação de pagar realizando depósito judicial de garantia da execução. Compulsando, é de se ver em mera ótica raciocinativa que o depósito acostado em juízo não corresponde de forma plena a atualização do valor da condenação desde o evento danoso, a teor do disposto no decisum do tribunal ad quem. Assim, ACOLHO A SUSTENTAÇÃO ESCRITA do advogado a parte exequente. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente conforme valor constante na petição protocolada pela parte exequente (id. 80478166). Caso não haja o pagamento voluntário pelo executado, acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ademais, uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Referente ao valor incontroverso, expeça-se alvarás separados, de levantamento para a conta indicada para transferência e, destaque-se o alvará referente ao sucumbencial na conta também indicada pelo douto advogado da exequente, conforme manifestado na petição (id. 80478166). Confirme-se o repasse da parte autora no prazo de até 10 dias. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 18:43
Expedição de documento (Informações)
22/08/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANESSA ROMARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora visando à reforma de sentença que julgara improcedente o pedido de restituição do valor pago por produto adquirido pela internet e não entregue, bem como o pleito de indenização por danos morais. A autora comprovou o pagamento no valor de R$ 129,90, via plataforma de pagamento, sem ter recebido a mercadoria correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o intermediador da transação, ao integrar a cadeia de fornecimento, possui responsabilidade solidária pela não entrega do produto; e (ii) se a ausência de entrega do produto e a omissão na solução do problema configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracterizada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Restou comprovado nos autos que a parte autora efetuou o pagamento e não recebeu o produto, sendo o réu parte integrante da cadeia de consumo, o que justifica sua responsabilização solidária, nos termos do art. 7º do CDC. A ausência de entrega do produto, somada à inércia da empresa em resolver administrativamente a questão, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, dada a ofensa à dignidade do consumidor e os constrangimentos vivenciados. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e compensatório. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sendo que a restituição do valor pago deve observar correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801817-09.2021.8.18.0049
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANESSA ROMARIA RODRIGUES DA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou improcedente a ação originária interposta contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ora apelado. Em suas razões recursais a recorrente aduz que no dia 25/07/2021 fez uma compra perante uma loja online por meio do pagamento do valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), tendo como beneficiário a empresa requerida. Que devido ao não recebimento do produto bem como não mais receber qualquer informação, após o pagamento, a autora entrou em contato com a requerida, ora beneficiária do valor pago, porém não obteve êxito. requereu, ao final, a repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Por sentença, Id 19202839 - Pág. 1/6, o magistrado julgou: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando responsabilidade solidária do apelado e requerendo o provimento deste recurso para reformar a sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pleiteando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Presentes os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da apelação cível e passo à sua análise. Pretende a parte autora a restituição do valor pago pelo produto que não foi entregue, no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), além de indenização por danos morais. No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do CC/02: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por seu turno, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Logo, para se analisar o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade). Neste caso,
trata-se de relação de consumo devendo ser analisada sob a ótica objetiva, eventual responsabilidade civil do apelado, o qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e o nexo causal (art. 14 do CDC). Restou incontroverso que a parte autora/apelante realizou uma compra on line e efetuou o pagamento no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) por meio do Mercado Pago, no dia 25/07/2021, conforme faz prova nos autos, mas, não recebeu a mercadoria. Dessa forma, em que pese o apelado alegar que apenas intermediou o pagamento, restou demonstrado que integrou a cadeia de consumo e deve responder, solidariamente, pelos prejuízos experimentados pela consumidora na realização do negócio por ele intermediado (art. 7º do CDC), sendo que, se for o caso, poderá propor ação de regresso em face do vendedor. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANUNCIANTE - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo, que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados. - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato. - O dano moral é aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo e não meros dissabores que são normais na vida de qualquer pessoa. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade com sintomas palpáveis, inibições e bloqueios, bem como pela dor ou padecimento moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.101902-9/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da sumula em 20/10/ 2022)" No que tange ao dano moral, sua ocorrência pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da parte ofendida (nome, honra, imagem, integridade física e psicológica, entre outros) e para que fique caracterizado é necessário que o ato ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio, causando-lhe dano. Portanto, para averiguar a ocorrência de dano moral, o julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. No caso em análise, verifica-se que o pagamento foi efetuado em 25/07/2021, e, no entanto, a mercadoria não foi entregue. Ora, receber um pagamento sem realizar a contraprestação, constitui fato gerador de enriquecimento sem causa, ocasionando prejuízo material e moral para o consumidor, que empregou dinheiro em um produto que não recebeu, ainda tem que se submeter aos notórios constrangimentos proporcionados pela busca ao atendimento do fornecedor e sem obter resultado. Além do mais, a desídia e o desinteresse do apelado em resolver uma questão simples, pois bastava devolver o dinheiro, configuram uma afronta à dignidade do consumidor que se sente impotente ante tal situação. Assim, tais fatos são suficientes para caracterizar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. No que se refere ao quantum, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Nesse contexto, considerando ainda a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico/repressivo da medida, impõe-se a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra razoável e proporcional à reparação dos danos morais suportados pela apelante, sem importar enriquecimento injustificado. Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO desta Apelação, anulando a sentença a quo para CONDENAR o apelado a restituir à autora o valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), quanto a correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Sumula 43 do STJ, Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC e CONDENAR o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Inverto os ônus da sucumbência, condenando o réu/apelado no pagamento das custas processuais, recursais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANESSA ROMARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora visando à reforma de sentença que julgara improcedente o pedido de restituição do valor pago por produto adquirido pela internet e não entregue, bem como o pleito de indenização por danos morais. A autora comprovou o pagamento no valor de R$ 129,90, via plataforma de pagamento, sem ter recebido a mercadoria correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o intermediador da transação, ao integrar a cadeia de fornecimento, possui responsabilidade solidária pela não entrega do produto; e (ii) se a ausência de entrega do produto e a omissão na solução do problema configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracterizada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Restou comprovado nos autos que a parte autora efetuou o pagamento e não recebeu o produto, sendo o réu parte integrante da cadeia de consumo, o que justifica sua responsabilização solidária, nos termos do art. 7º do CDC. A ausência de entrega do produto, somada à inércia da empresa em resolver administrativamente a questão, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, dada a ofensa à dignidade do consumidor e os constrangimentos vivenciados. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e compensatório. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sendo que a restituição do valor pago deve observar correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801817-09.2021.8.18.0049
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANESSA ROMARIA RODRIGUES DA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou improcedente a ação originária interposta contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ora apelado. Em suas razões recursais a recorrente aduz que no dia 25/07/2021 fez uma compra perante uma loja online por meio do pagamento do valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), tendo como beneficiário a empresa requerida. Que devido ao não recebimento do produto bem como não mais receber qualquer informação, após o pagamento, a autora entrou em contato com a requerida, ora beneficiária do valor pago, porém não obteve êxito. requereu, ao final, a repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Por sentença, Id 19202839 - Pág. 1/6, o magistrado julgou: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando responsabilidade solidária do apelado e requerendo o provimento deste recurso para reformar a sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pleiteando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Presentes os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da apelação cível e passo à sua análise. Pretende a parte autora a restituição do valor pago pelo produto que não foi entregue, no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), além de indenização por danos morais. No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do CC/02: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por seu turno, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Logo, para se analisar o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade). Neste caso,
trata-se de relação de consumo devendo ser analisada sob a ótica objetiva, eventual responsabilidade civil do apelado, o qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e o nexo causal (art. 14 do CDC). Restou incontroverso que a parte autora/apelante realizou uma compra on line e efetuou o pagamento no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) por meio do Mercado Pago, no dia 25/07/2021, conforme faz prova nos autos, mas, não recebeu a mercadoria. Dessa forma, em que pese o apelado alegar que apenas intermediou o pagamento, restou demonstrado que integrou a cadeia de consumo e deve responder, solidariamente, pelos prejuízos experimentados pela consumidora na realização do negócio por ele intermediado (art. 7º do CDC), sendo que, se for o caso, poderá propor ação de regresso em face do vendedor. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANUNCIANTE - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo, que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados. - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos advindos de tal ato. - O dano moral é aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo e não meros dissabores que são normais na vida de qualquer pessoa. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade com sintomas palpáveis, inibições e bloqueios, bem como pela dor ou padecimento moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.101902-9/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da sumula em 20/10/ 2022)" No que tange ao dano moral, sua ocorrência pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da parte ofendida (nome, honra, imagem, integridade física e psicológica, entre outros) e para que fique caracterizado é necessário que o ato ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio, causando-lhe dano. Portanto, para averiguar a ocorrência de dano moral, o julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. No caso em análise, verifica-se que o pagamento foi efetuado em 25/07/2021, e, no entanto, a mercadoria não foi entregue. Ora, receber um pagamento sem realizar a contraprestação, constitui fato gerador de enriquecimento sem causa, ocasionando prejuízo material e moral para o consumidor, que empregou dinheiro em um produto que não recebeu, ainda tem que se submeter aos notórios constrangimentos proporcionados pela busca ao atendimento do fornecedor e sem obter resultado. Além do mais, a desídia e o desinteresse do apelado em resolver uma questão simples, pois bastava devolver o dinheiro, configuram uma afronta à dignidade do consumidor que se sente impotente ante tal situação. Assim, tais fatos são suficientes para caracterizar o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. No que se refere ao quantum, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Nesse contexto, considerando ainda a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico/repressivo da medida, impõe-se a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra razoável e proporcional à reparação dos danos morais suportados pela apelante, sem importar enriquecimento injustificado. Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO desta Apelação, anulando a sentença a quo para CONDENAR o apelado a restituir à autora o valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), quanto a correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Sumula 43 do STJ, Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC e CONDENAR o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Inverto os ônus da sucumbência, condenando o réu/apelado no pagamento das custas processuais, recursais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil
No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800704-47.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REIS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0832372-27.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DEUSELITE BARBOSA DA LUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os apelos. Pela sucumbência mínima no autor, custas e despesas processuais pelo requerido. Pelo total desprovimento do apelo do requerido, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0800916-91.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GILDEIZA DE CASTRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar a incidência de juros de mora em relação aos danos morais, a partir da citação (art. 405 do CC), na forma do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0805819-68.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BORGES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0804651-96.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0801594-32.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MERCES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0804287-27.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801419-23.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA JULIA DA SILVA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0802015-34.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ANA FLAVIA LIMA ROCHA CIPRIANO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800106-83.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ABILIA DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0802926-34.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0846283-09.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a Apelada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à Apelante, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, o valor de R$ 28.080,36 (vinte e oito mil, oitenta reais e trinta e seis centavos). Sobre o valor da condenação incidirão juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Inverter o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso foi provido, na forma do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0751094-31.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MINERACAO DE BRITA E CALCARIO BRITCAL LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ASX TERRAPLENAGEM, TRANSPORTE E LOCACOES LTDA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800614-21.2024.8.18.0109
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: JOAO BATISTA DAMASCENO (REQUERENTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RECORRIDO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801903-32.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0840402-17.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RONALDO ALVES VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800384-69.2019.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA FAUSTINA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801663-34.2022.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800142-85.2024.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800356-05.2021.8.18.0048
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0842155-72.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESA JACINTO DE ARAUJO MARTINS (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801266-55.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JACOB PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0802523-73.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: EUNICE DE SOUSA BRITO (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0802408-22.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ANAZILA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800934-83.2023.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0801512-16.2022.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE)
Polo passivo: TIAGO DA SILVA SANTOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0805651-66.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800066-61.2023.8.18.0034
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0802900-02.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0750747-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800025-97.2023.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALVES MACHADO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800865-69.2017.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0804959-90.2021.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MISAEL DA COSTA MEIRELES (APELANTE)
Polo passivo: EXPRESSO GUANABARA S A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0801119-96.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA LOPES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer, em parte, dos embargos de declaração, negando-lhes provimento, mantendo o acordão recorrido, na forma do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0800541-98.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800471-79.2020.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800254-53.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA JOANA DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0002168-20.2017.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ROSIMAR RODRIGUES DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0807449-62.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ANANIAS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801817-09.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VANESSA ROMARIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801307-39.2021.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: POSTO RAMOS PIRACURUCA LTDA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800303-02.2019.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA MARIA DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0750894-87.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GASPAR RIBEIRO SOARES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0856806-46.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: OFFICE PAPELARIA LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800333-10.2017.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ACACIO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800303-24.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURENE DAS CHAGAS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0000659-37.2016.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ANTONINO SOARES (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0801291-52.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ISABEL BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0803223-80.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA GOMES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800872-82.2021.8.18.0029
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS DORES E SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0803342-41.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos dois recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença recorrida, para o fim de: condenar o banco demandado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); na forma do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0801968-24.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA PAZ OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, com vistas a condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo nos demais termos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0804382-53.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISABEL RAIMUNDA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela parte ré e dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença a quo, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento de origem, na forma do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0003418-43.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TULIO YKARO JERONIMO E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0807615-95.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WELLIDA COSTA BARROS (APELANTE)
Polo passivo: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0815659-45.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800047-38.2023.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JUNHA BATISTA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou vista do processo em sessão anterior, acompanhou integralmente o voto do Des. Relator..
ADIADOS:
Ordem: 10
Processo nº 0804451-71.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE PAULA ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 12
Processo nº 0803247-88.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 20
Processo nº 0801397-61.2023.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 49
Processo nº 0804022-06.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA APARECIDA SOUZA DE RAMOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 6
Processo nº 0800405-57.2024.8.18.0172
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MILTON CESAR RODRIGUES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
13 de junho de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801817-09.2021.8.18.0049.
APELANTE: VANESSA ROMARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)