Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
EXECUTADO: TARCYANE MENDES TEIXEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859583-96.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONSTRUTORA RIVELLO LTDA. em face de TARCYANE MENDES TEIXEIRA, fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma imobiliária do empreendimento Reserva dos Sabiás 2, cuja dívida atualizada perfaz o valor de R$ 16.819,17 (dezesseis mil, oitocentos e dezenove reais e dezessete centavos) A parte exequente requereu: a) o parcelamento das custas iniciais; b) a expedição de certidão para fins de averbação premonitória nos registros competentes; e c) a citação da executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, conforme art. 829 do CPC. É o breve relatório. I – DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS O pedido de parcelamento das custas processuais não merece acolhida. A teor do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas constitui medida excepcional, cabível apenas em situações devidamente justificadas, quando demonstrada de forma robusta a impossibilidade momentânea de pagamento integral. No caso, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado com finalidade lucrativa, não restou comprovada situação econômica que inviabilize o recolhimento das custas de ingresso. Assim, indefere-se o pedido de parcelamento ou diferimento das custas processuais. II – DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, poderá a parte exequente proceder à averbação premonitória da certidão de execução admitida pelo juízo, nos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. A referida medida possui caráter meramente informativo, destinando-se a dar publicidade à existência da execução, não implicando qualquer constrição sobre o patrimônio do executado, mas apenas alertando terceiros adquirentes acerca da pendência judicial. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, defere-se o pedido de expedição de certidão premonitória, a qual deverá conter os elementos previstos no §1º do art. 828 do CPC, podendo ser utilizada para averbação nos registros competentes. III – DA CITAÇÃO Com fundamento no art. 829 do CPC, determino a citação da parte executada, TARCYANE MENDES TEIXEIRA, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 16.819,17, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, indique bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução e constrição de bens. IV – CONDIÇÃO DE EFICÁCIA Fica consignado que as determinações constantes dos itens II e III desta decisão somente serão cumpridas após o recolhimento integral das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina