Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVALDO LIMA COELHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806078-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por IVALDO LIMA COELHO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual postula o recebimento de indenização securitária em razão de invalidez supostamente decorrente de acidente de trânsito. Pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária, os quais foram deferidos nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) sofreu acidente automobilístico; ii) em razão do sinistro, teria sofrido lesões permanentes e incapacitantes; iii) requereu administrativamente o pagamento da indenização DPVAT, mas não obteve êxito; iv) por tal razão, ajuizou a presente demanda visando à condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 6.194/74. A parte autora fundamenta seu pedido no art. 5º da mencionada lei e nos princípios da responsabilidade objetiva e função social do contrato. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar e no mérito, a necessidade de prova pericial para apuração da extensão da lesão. Alegou que o autor foi regularmente intimado para a realização de perícia médica, todavia, não compareceu, precludindo, assim, o direito à produção da prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia. Requereu, ao final, a improcedência da ação. O autor foi intimado por duas vezes para comparecer à perícia médica, conforme documentos de ID nº 86210880 e 81753829, mas não se fez presente em nenhuma das ocasiões, sem apresentar qualquer justificativa para as ausências. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. De pronto já ressalto que para a procedência da ação, como requer o autor, é, imprescindível a realização de prova pericial a fim de avaliar o grau de lesão provocado pelo acidente. Contudo, inobstante tenha este Juízo designado dia e hora para realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora, devidamente intimada (ID n. 86210880/81753829), de forma injustificada, faltou à data do exame, por duas vezes, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. Com efeito, a ausência injustificada da parte autora na data prevista para a realização do exame pericial, inevitavelmente, inviabiliza a pagamento da indenização referente ao DPVAT, pois, caberia a ela comprovar o alegado mal incapacitante. Por consequência, da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar se a patologia traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade para o autor. Desse modo, ao deixar de comparecer à perícia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 373, I, do CPC, pelo que pugno pela improcedência do pedido. Ante exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados no Id. nº 79348264, referente aos honorários, em nome da requerida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina