Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845684-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, partes já qualificadas nos autos, pela qual a parte autora requer a exibição em juízo dos seguintes documentos: i) Cédula de Crédito Bancária detalhada de toda a operação, com demonstrativo de custo efetivo total, taxas de juros mensais e anuais, bem como demais encargos presentes na operação; ii) Demonstrativo completo de evolução da dívida, na qual conste a data de cada débito e crédito, juros aplicados (mensal/anual), correção monetária, tarifas e encargos cobrados, valor líquido liberado e efetivamente recebido pelo cliente; iii) Termo de consentimento do cartão consignado com todos os requisitos para aquisição do produto bancário; iv) Termo de solicitação do saque via cartão de crédito consignado com todas as cláusulas detalhadas; v) Protocolo de assinatura detalhado constando a selfie, hash dos documentos, geolocalização para cada documento assinado; vi) Termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão consignado com todas as autorizações definidas. Conquanto a Corte Superior tenha firmado entendimento quanto à possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento ou coisa (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019), vale pontuar que, para esta modalidade de ação, é necessária a comprovação de prévio requerimento administrativo formal para a caracterização do interesse de agir. Veja-se: STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES RELACIONADAS À TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAUTELAR. SÚMULA 389/STJ. EXIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 389/STJ, descaracterizado o interesse de agir se, na ação de exibição de documentos, não houver prévio requerimento administrativo e o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa assim exigir. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.945.646/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado comprovante de anterior requerimento administrativo pelo sítio eletrônico “consumidor.gov.br”, observo que a parte ré não ofereceu resistência à apresentação dos documentos, mas apenas manifestou a necessidade de prévia verificação da identidade para dar prosseguimento à solicitação, em consonância com as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Além disso, há um contraste entre o pedido veiculado pela plataforma SENACON e aquele formulado nesta demanda. Lá, a parte autora requereu genericamente “o contrato consignado em nome do consumidor, na qual constem a taxa de juros nominal mensal, bem como os demais encargos presentes na operação”. Aqui, houve uma ampliação e especificação do pedido, tendo o demandante solicitado: i) Cédula de Crédito Bancária detalhada de toda a operação, com demonstrativo de custo efetivo total, taxas de juros mensais e anuais, bem como demais encargos presentes na operação; ii) Demonstrativo completo de evolução da dívida, na qual conste a data de cada débito e crédito, juros aplicados (mensal/anual), correção monetária, tarifas e encargos cobrados, valor líquido liberado e efetivamente recebido pelo cliente; iii) Termo de consentimento do cartão consignado com todos os requisitos para aquisição do produto bancário; iv) Termo de solicitação do saque via cartão de crédito consignado com todas as cláusulas detalhadas; v) Protocolo de assinatura detalhado constando a selfie, hash dos documentos, geolocalização para cada documento assinado; vi) Termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão consignado com todas as autorizações definidas. Portanto, não há como reconhecer a idoneidade do pedido administrativo, tanto pela ausência de resistência injustificada, quanto pela generalidade do requerimento. Consequentemente, não está plenamente configurado o interesse de agir necessário ao ajuizamento desta ação autônoma de produção de provas. No mesmo sentido, cito precedentes (grifou-se): TJSP: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E RECEBIMENTO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DEVER DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de exibição de documentos ajuizada contra instituição financeira, julgada improcedente por ausência de prévio pedido administrativo idôneo. 2. Recurso interposto pela autora, alegando suficiência da notificação extrajudicial enviada por e-mail. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou pedido administrativo legítimo de exibição de documentos, apto a configurar interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 648, exige prévio requerimento administrativo idôneo como condição para o interesse de agir. 5. A notificação apresentada não comprova autoria ou recebimento, inviabilizando a pretensão. 6. Cabe às instituições financeiras fornecer documentos a seus clientes, mas também protegê-los de usos indevidos, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: É indispensável a comprovação de prévio pedido administrativo idôneo para caracterizar interesse de agir em ação de exibição de documentos, não sendo suficiente notificação eletrônica sem comprovação de autoria e recebimento. (TJSP; Apelação Cível 1020255-82.2025.8.26.0002; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação de produção antecipada de provas visando à exibição de contrato bancário. O Juízo de origem entendeu pela ausência de interesse de agir, em razão da generalidade do requerimento administrativo e da notificação extrajudicial, que não individualizaram adequadamente os documentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se a parte autora possui interesse processual na produção antecipada de provas, diante da ausência de especificação clara e precisa dos documentos solicitados à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do interesse de agir, é necessária a demonstração de que houve solicitação específica e clara do documento pretendido, tanto na via administrativa quanto na notificação extrajudicial, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de individualização impede a aferição da necessidade e utilidade da medida judicial requerida. 4. O pedido genérico formulado em face da instituição bancária, sem detalhamento dos documentos específicos desejados, afasta a caracterização do interesse de agir, nos termos da jurisprudência consolidada, justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial genérica da parte ré impede a configuração do interesse processual na ação de produção antecipada de provas (exibição de documentos), justificando a extinção do processo sem resolução do mérito". Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.11.2013. (TJSC, Apelação n. 5018944-08.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024). Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar a realização de prévio requerimento administrativo formal e idôneo, nos termos acima delineados, não atendido em prazo razoável, ou indeferido de maneira injustificada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina