Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE NOGUEIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836085-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora afirma que o Réu está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de parcela do empréstimo consignado nº 814533373, no valor mensal de R$165,22. A demandante não reconhece esta relação jurídica, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, além da condenação da parte ré na reparação de danos materiais e compensação por danos morais – ID 78354705. Concedida a assistência judiciária gratuita à autora – ID 81211830. O réu apresentou contestação, ocasião na qual arguiu preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico - ID 80013959. Anexou à defesa o contrato – ID 80013961 – e o comprovante de transferência eletrônica – ID 81636387. Réplica – ID 81689430. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se aqui a desnecessidade da produção de prova oral ou pericial, conforme art. 370 do CPC/15, pois a controvérsia subsistente é questão puramente jurídica. Nos termos do art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que o julgamento de mérito lhe será mais favorável. Pois bem. Os pedidos são improcedentes. Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que a autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico concluído entre as partes – ID 80013961 –, com a apresentação de documento que atesta a realização da transferência eletrônica – ID 81636387. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da hígida manifestação de vontade da parte autora. Registro que os documentos apresentados não foram impugnados pela autora, diante da ausência de réplica, motivo pelo qual conclui-se pela autenticidade daqueles (art. 411, CPC/15). CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DO EMPRÉSTIMO E OS MOTIVOS PARA O DÉBITO MENSAL EM SUA CONTA BANCÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Banco Apelado apresentou nos autos contrato de empréstimo devidamente assinado pelo Apelante, autorizando os referidos descontos (fls. 135,144 e 153). Além disso, foi apresentado documento comprovando que o valor emprestado foi efetivamente disponibilizado na conta corrente da Apelante. 2. Nessa ordem de ideias, não se verifica prática abusiva ou a ilegalidade na contratação que justifique o dever de restituir os valores pagos e ou a caracterização de dano moral indenizável. 3. Apelação conhecida e não provida. TJ-AM - AC: 06605228420228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Desse modo, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da hígida manifestação de vontade da parte autora. Dessa forma, à míngua de qualquer indício de irregularidade, concluo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita. Por esse motivo mostra-se desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina