Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DIOLINDO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO NOMEIO o(a) Sr(a). Alexandre Gonçalves Lima, perito(a) judicial cadastrado(a) no CPTEC, para realização da perícia grafotécnica. Prazos: Aceite do encargo: 05 (cinco) dias. Entrega do laudo: 30 (trinta) dias após o aceite. Nos termos do art. 95, § 3°, II, do CPC, regulamentado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ e, recentemente, pela Resolução nº 492/2025 do TJPI, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 600,00 (seiscento reais), a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, considerando a complexidade da perícia, o tempo necessário ao trabalho específico, o grau de zelo e a especialização exigida. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos complementares, indicarem assistentes técnicos e/ou arguirem impedimento ou suspeição da perita (art. 465, § 1º, I, II e III, CPC). Aceito o encargo, o perito deverá apresentar currículo atualizado com comprovação de especialização, contatos profissionais (inclusive e-mail). Ademais, para realização do ato, deverá ser juntado aos autos, de forma física, a via original do contrato, bem como determino que a parte autora dirija-se à Secretaria da Vara para colheita das assinaturas. O pagamento dos honorários será efetuado mediante requisição deste juízo à Corregedoria-Geral da Justiça, obedecida a ordem cronológica e as deduções previdenciárias e fiscais pertinentes. Caso necessite de adiantamento dos honorários arbitrados, o Tribunal poderá efetuar adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, o(a) perito(a) deve comprovar, no ato do aceite, a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O(a) perito(a) deverá comunicar previamente o início dos trabalhos periciais (art. 474, CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, observados os requisitos do art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1º, CPC). Aceito o encargo, e concluída a perícia e demais questionamentos, expeça-se requisição de pagamento à Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí. Fica assentado, desde já, que, se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita e a parte contrária não for, deverá esta última arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, inclusive realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJPI por meio de guia de recolhimento. Sendo este o caso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800073-67.2017.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte vencida para pagar o valor correspondente, relativo aos honorários periciais. Se o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, deverá a Fazenda Pública ser oficiada para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores despendidos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público/estrutura de órgão público, na forma da lei. Providencie-se o necessário. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II