Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800970-20.2025.8.18.0064 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer movida por ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES em face de HONDA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial. Alega o autor que pequeno produtor rural, buscou no mês de agosto de 2025 a contratação de crédito agrícola pela linha Agroamigo, junto ao Banco do Nordeste do Brasil, visando investir na aquisição de caprinos e ovinos. que foi informado na agência que seu pedido fora recusado em razão de suposta restrição em seu CPF originada de débito perante a Honda Consórcios. Afirma que de fato, o Autor havia deixado de pagar uma parcela referente ao mês de julho/2025, mas quitou integralmente o valor em aberto já no início de agosto de 2025, antes mesmo de buscar o financiamento. Que não obstante a Honda Consórcios procedeu à inclusão do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, sem qualquer notificação prévia; Após a quitação, o Autor consultou o Serasa, constatando que seu nome se encontrava sem restrições, além de verificar junto à própria Honda Consórcios que não havia qualquer parcela pendente. Informa que, mesmo assim, o Banco do Nordeste continuou se negando a conceder o crédito. Requereu concessão de tutela de urgência. É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). A análise do pedido de tutela antecipada tem como base a necessidade de se demonstrar, de logo, a existência de prova inequívoca e a verossimilhança da alegação (art. 273, caput, CPC). No caso dos autos, exsurge a necessidade da formação do contraditório para o aprofundamento da instrução processual, restando impossibilitada a concessão do pedido de urgência no presente momento, assim, indefiro-o, por ora, uma vez que as provas colacionadas à inicial não foram suficientes, em uma análise preliminar, para atender aos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Logo, torna-se indispensável instaurar o contraditório e a produção de provas para o desate da questão.
Diante do exposto, tenho por INDEFERIR o pedido liminar, ao menos por ora, até que haja a necessária e indispensável dilação probatória. Dando continuidade ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 27 de janeiro de 2026, às 10:00 horas. 1. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. 2. Faculta-se aos advogados e às partes a participação de forma presencial na sede do fórum local ou remota/virtual, por meio do sistema de vídeo conferência Microsoft Teams, seguindo as orientações do tutorial anexo. 3. Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 4. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC. 5. Cite-se o requerido pelo sistema PJe ou via postal com aviso de recebimento em mãos próprias - ARMP (248, §1º do CPC), se não possuir procuradoria cadastrada no sistema, ou por mandado, se a localidade onde reside o réu não for atendida pelo serviço dos Correios, com fulcro no art. 249 do CPC; 6. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 7. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 9. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 10. Fica a parte ré advertida que se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC. 11. Expeça-se citação com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC. Cite-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema JOSÉ AMADEU MANDELLO JÚNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana