Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANTOS IND E COM LTDA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802327-71.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 24 de abril de 2024 pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de SANTOS IND E COM LTDA e ENEIDA DOS SANTOS VERAS, objetivando a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 539.448,76 (quinhentos e trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Após o pagamento das custas iniciais (IDs 56664252 e 56664254), os executados foram regularmente citados, conforme se depreende das certidões de diligências de ID 57728207 e ID 59337487, mas deixaram transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos à execução, o que ensejou a imediata busca por constrição patrimonial, conforme determinado na Decisão de ID 57082258. Em resposta à diligência inicial de penhora online via SISBAJUD, cujo resultado foi juntado aos autos em 1º de outubro de 2024 (ID 64443423), a busca restou infrutífera para a pessoa jurídica executada, mas resultou no bloqueio de uma quantia mínima de R$ 145,50 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) em contas de titularidade da executada pessoa natural Eneida dos Santos Veras. Em decorrência do bloqueio parcial realizado, a executada foi intimada pessoalmente para manifestar-se acerca da indisponibilidade, apresentando eventual impugnação, seja por impenhorabilidade ou excesso de execução, o que foi devidamente certificado no ID 74700225, atestando o decurso do prazo in albis. O Exequente, ciente do resultado da constrição e da inércia processual da parte adversa, apresentou manifestação (ID 64836997, reiterada em ID 74909672), requerendo, em resumo, a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do insignificante montante bloqueado para sua conta bancária. Concomitantemente, postulou a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, utilizando a modalidade "Teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a realização de diligências por outros sistemas conveniados, tais como SNIPER, INFOJUD, CCS e RENAJUD, visando à localização de ativos e bens que pudessem garantir a satisfação do remanescente da execução, dada a ausência de bens penhoráveis suficientes até o momento. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da conversão da indisponibilidade em penhora e liberação da quantia constrita A pretensão do Exequente quanto à conversão da indisponibilidade e subsequente transferência dos valores de R$ 145,50 encontrou amparo na lei processual e está plenamente justificada pelo desenvolvimento fático e temporal da execução. Após a realização da penhora online e a comunicação do resultado, a executada Eneida dos Santos Veras foi formalmente intimada a exercer o contraditório e a ampla defesa, facultando-lhe demonstrar a impenhorabilidade das quantias ou a ocorrência de excesso de execução, conforme previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A certificação do decurso do prazo para manifestação da executada, sem que esta apresentasse qualquer resistência ao bloqueio, configura a preclusão do seu direito de discutir a legalidade da constrição na atual fase processual. Diante da inércia, o comando processual é explícito, determinando, no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, que se converta a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determine a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução. Ademais, embora o valor bloqueado seja manifestamente irrisório frente ao colossal débito principal, o art. 836, § 1º, do CPC, expressamente afasta o argumento da irrisoriedade como óbice à realização do ato constritivo em si, garantindo a satisfação do credor, ainda que mínima, e reafirmando o princípio da efetividade da execução. Assim sendo, a quantia devidamente penhorada, por força de lei, deve ser imediatamente liberada ao credor, conforme a conta bancária por ele indicada em suas petições, como forma de dar prosseguimento útil ao processo. 2.2. Do indeferimento das novas pesquisas e diligências executivas O Exequente, em sua manifestação, ainda que após a primeira tentativa ter se mostrado substancialmente infrutífera, pugna pela reiteração de diligências via SISBAJUD (Teimosinha) por 30 (trinta) dias, e a utilização de ferramentas investigativas mais complexas, como SNIPER, INFOJUD, CCS e RENAJUD, visando a localização de outros bens dos executados. Não obstante o direito do credor à satisfação do seu crédito, este direito encontra limites na razoabilidade da duração do processo e na preservação da eficiência do aparato judicial, evitando-se o dispêndio incessante de recursos públicos e humanos em diligências que, desde logo, se mostram fadadas ao insucesso, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e ao dever de cooperação. A primeira tentativa de penhora online realizada, datada de setembro de 2024, já refletiu a ausência de ativos financeiros relevantes em nome de ambos os executados, resultando em um bloqueio de apenas R$ 145,50 para um débito superior a meio milhão de reais. Este contexto fático indica o esgotamento dos meios mais céleres e eficazes de constrição. Com efeito, a mera reiteração da ordem de bloqueio por 30 dias (Teimosinha), desacompanhada da indicação de fatos novos ou de elementos concretos que sugiram uma probabilidade razoável de sucesso (como alteração recente da situação financeira dos devedores ou depósitos futuros programados), configura uma tentativa de postergar a suspensão compulsória do processo, penalizando a máquina judiciária com a manutenção de uma execução infrutífera e, em verdade, servindo apenas para manter o feito ativo. O mesmo raciocínio se aplica aos pleitos de consultas via SNIPER, INFOJUD, CCS e RENAJUD. Tais ferramentas, embora importantes, geram trabalho significativo à Secretaria e demandam tempo, e não devem ser utilizadas como mera "pesquisa perene" ou "caça aos bens" sem um mínimo de indicativo de sua utilidade, contrariando o princípio da economicidade e da eficiência, especialmente quando o Judiciário já apurou a inexistência de ativos líquidos. Desse modo, indefiro os pedidos de reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD (Teimosinha) e de realização das pesquisas via SNIPER, INFOJUD, CCS e RENAJUD, por se mostrarem, neste momento, meramente protelatórios e desprovidos de elementos que justifiquem a despesa de tempo e trabalho judicial, devendo-se aplicar, doravante, as normas relativas à execução frustrada, sob pena de violação à duração razoável do processo. 2.3. Da suspensão compulsória da execução e os efeitos sobre a prescrição intercorrente Uma vez liberada a ínfima quantia constrita e indeferidas as diligências que, sem indicação de bens, possuíam o intento de meramente manter o processo em movimento, impõe-se a aplicação das regras do art. 921 do Código de Processo Civil, que trata do procedimento de execução quando não são encontrados bens penhoráveis. Verificando-se o esgotamento dos meios probatórios e constritivos à disposição do Judiciário, ante a manifesta ausência de patrimônio apto a satisfazer a execução – um débito de R$ 539.448,76 contra um bloqueio de R$ 145,50 –, a execução deve ser mantida suspensa, nos termos do inciso III e § 1º do artigo 921 do CPC. Causa de especial atenção a quantia irrisória bloqueada, que, apesar de tecnicamente representar uma penhora, não possui o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente ou impedir o início do prazo de suspensão. Atento à necessidade de conferir racionalidade e efetividade ao processo executivo, a penhora de valores ínfimos ou "penhora de migalhas", que se mostram desproporcionais ao valor total do débito, não pode ser considerada uma diligência bem-sucedida, substancialmente falando, e, portanto, é tida como frustrada para os efeitos do art. 921 do CPC. Efetivamente, considerar o referido montante como suficiente para obstar a suspensão e o início da contagem do prazo prescricional seria perpetuar a execução ativa de forma artificial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Neste cenário, a execução revela-se substancialmente frustrada, configurando a hipótese legal para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual caberá ao credor, por seus próprios meios e pesquisas extrajudiciais, localizar bens passíveis de constrição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita observância às normas processuais vigentes: 3.1. Defiro o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora da quantia de R$ 145,50 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), efetivada na conta de ENEIDA DOS SANTOS VERAS (CPF nº 286.934.183-00), sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.2. Determino a expedição de ofício ou alvará eletrônico para que a instituição financeira responsável efetue a transferência imediata da referida quantia (R$ 145,50), acrescida dos rendimentos legais pertinentes ao período de depósito judicial, para a conta bancária informada pelo Exequente, a saber: Conta nº 1-9, Agência 4040, Banco Bradesco S/A, conforme pleiteado nos IDs 64836997 e 74909672. 3.3. Indefiro os pedidos subsequentes de reiteração de ordem de bloqueio via SISBAJUD (Teimosinha por 30 dias) e de realização de pesquisas por meio dos sistemas SNIPER, INFOJUD, CCS e RENAJUD, haja vista o esgotamento dos meios de busca e a ausência de indícios concretos de resultado útil, devendo a parte diligenciar por seus próprios meios neste momento, em atenção aos princípios da economia processual e da razoabilidade. 3.4. Esgotadas as diligências executivas, e sendo o valor liberado ao credor meramente irrisório em face do montante principal devido à execução, o que caracteriza a frustração substancial da execução, determino a imediata suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3.5. Saliento ao Exequente que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem a indicação de bens penhoráveis, o feito será arquivado provisoriamente, e voltará a fluir o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente, conforme o disposto no artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. O termo inicial da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (6/6/2024-ID 58391449), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, ou seja, durante a suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 3.6. Habilitem-se os advogados qualificados no ID 81309812. 3.7. Suspenda-se o processo, sem prejuízo do cumprimento do item 3.2. 3.8. Intimem-se. Parnaíba (PI), 02 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito