Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOUSA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821348-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SOUSA em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora sustenta que não reconhece a contratação de dois empréstimos pessoais em seu nome, realizados mediante suposta fraude, tendo, inclusive, alegado que foi induzida ao erro após receber ligação de suposto preposto do banco requerido. A parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos digitais (logs de aceite/ID 4180055, 4180063), mas não apresentou a gravação da ligação na qual teria ocorrido a contratação, conforme alegado na inicial. Ressalte-se que a gravação da ligação telefônica supostamente realizada entre a parte autora e o banco requerido reveste-se de extrema relevância para a formação do convencimento deste Juízo, porquanto se trata do único meio idôneo de demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de manifestação válida de vontade da consumidora à contratação ora discutida. Isso porque a parte autora alega, de forma circunstanciada, que foi contatada por preposto do banco demandado, o qual, sob o pretexto de que ela teria direito a valores decorrentes de benefício previdenciário, induziu-a a enviar fotografia facial (selfie), acreditando estar apenas confirmando o recebimento de tais valores, quando, na realidade, estava formalizando contratos de empréstimo. Diante da natureza remota da contratação e da alegação consistente de vício de consentimento por erro substancial provocado por informação inverídica, impõe-se à parte ré o dever de trazer aos autos a gravação da referida ligação, caso pretenda comprovar a higidez dos contratos impugnados. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Juiz pode determinar, de ofício, as diligências que entender necessárias à elucidação da controvérsia, especialmente quando se trata de prova relevante para o deslinde da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, converto o julgamento do feito em diligência, determinando que o BANCO PAN S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i) a gravação integral da ligação telefônica na qual teria ocorrido a contratação dos empréstimos pessoais objeto desta ação; ii) documentos que comprovem a origem da solicitação, a autorização expressa da parte autora, e os termos do contrato eventualmente pactuado. Advirto que o não cumprimento da presente determinação poderá ser interpretado como ausência de prova da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina