Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA DO BONFIM COELHO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800035-77.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luzia do Bonfim Coelho em desfavor do Banco Pan S.A.. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo sobre a margem consignável de cartão de crédito (RMC/RCC), o qual afirma não ter anuído nos moldes em que foi executado. No exercício do poder-dever de saneamento e no controle de admissibilidade da demanda, este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial (ID 73715139). Na referida oportunidade, constatou-se que a autora instruiu a exordial com um Histórico de Empréstimos Consignados de titularidade de terceiro estranho à lide (Vitor Gabriel Coelho Paixão). Determinou-se, assim, a juntada do extrato do INSS correto, bem como dos extratos bancários da conta em que a autora recebe seu benefício, compreendendo os três meses anteriores e posteriores à suposta contratação, a fim de aferir a existência de indícios mínimos do direito alegado. A autora pugnou pela dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprimento da ordem. O pedido foi indeferido por este Juízo, considerando a facilidade de obtenção dos documentos e a ausência de justificativa excepcional. Transcorrido in albis o prazo assinalado para a manifestação da parte autora, conforme certidão lavrada nos autos (ID correspondente a 18/03/2026), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente prestação jurisdicional cinge-se à verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil). O acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) é pilar do Estado Democrático de Direito, mas não consubstancia uma via irrestrita para o ajuizamento de demandas desprovidas de lastro probatório mínimo. O sistema processual civil orienta-se pela boa-fé objetiva e pelo dever de colaboração (arts. 5º e 6º do CPC). O Poder Judiciário, diante do vertiginoso aumento de lides massificadas e indícios de litigância predatória, possui o dever legal e institucional de zelar pela integridade da máquina judiciária, coibindo o abuso do direito de ação, conforme diretrizes consubstanciadas na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse contexto, a exigência de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários não constitui mero formalismo exacerbado, mas sim um filtro de viabilidade da pretensão deduzida em juízo. A parte autora, nas lides de nulidade de empréstimo consignado, frequentemente fundamenta sua tese apenas no Histórico de Créditos do INSS (Hiscon). Ocorre que o raciocínio jurídico aplicável demonstra que a prova documental estritamente previdenciária é insuficiente para conferir verossimilhança à tese de fraude ou ausência de contratação. O extrato do INSS atesta tão somente o lado passivo da relação obrigacional, atestando o desconto efetuado na fonte pagadora. Ele é absolutamente silente quanto ao destino do numerário. O depósito do valor mutuado ou disponibilizado via cartão de crédito ocorre em uma instituição financeira de destino. Sendo assim, apenas o extrato bancário é o instrumento hábil para espelhar a movimentação real e atestar a prova negativa de não recebimento do crédito. Sem a visualização do extrato bancário do período contemporâneo à celebração do negócio jurídico (três meses antes e três meses depois), torna-se impossível ao Juízo distinguir uma fraude bancária real de um mero arrependimento posterior ou de uma lide artificial. A ausência desse documento sonega ao Estado-Juiz a verificação de eventual proveito econômico obtido pela autora, inviabilizando a análise da plausibilidade do direito. A alegação de vulnerabilidade do consumidor não traduz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na exordial. A sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor exige adequação à racionalidade processual. Nesse sentido, a Súmula 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é lapidar e de observância obrigatória por este juízo: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". Alinhada a esse entendimento estadual, a Corte Cidadã (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, pacificou de forma vinculante que o magistrado, no estrito exercício de seu poder de polícia processual e do dever geral de cautela, possui a prerrogativa de exigir a apresentação de documentos adicionais, notadamente extratos bancários, para lastrear a petição inicial e atestar a higidez da postulação, especialmente quando houver indícios de lides temerárias ou repetitivas.
No caso vertente, o cenário fático é de absoluta deficiência instrutória. A parte autora colacionou aos autos documento previdenciário de terceiro (Vitor Gabriel Coelho Paixão) e, após regular intimação para sanar o vício mediante a juntada de seus próprios documentos e de seus extratos bancários, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. A inércia no cumprimento de ordem judicial de emenda que recai sobre documentação acessível à própria parte (extratos de sua própria conta corrente) conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável. A inversão do ônus da prova não socorre quem se recusa a praticar atos processuais elementares que estão na sua estrita esfera de controle material. Dessa forma, a extinção prematura do feito é medida de rigor técnico, em prestígio à economia processual e à escorreita administração da Justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no dever de saneamento, na racionalidade do sistema de justiça, nas diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e na Súmula 26 do TJPI, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, considerando a documentação inicial, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos ditames do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista não ter havido a citação válida e o aperfeiçoamento da relação processual triangular. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI