Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: E. D. S. P. D. S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844619-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Trata-se ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais com antecipação dos efeitos da tutela formulada por ajuizada por E. D. S. P. D. S. representada por sua genitora GLEICIMARA DE SOUSA CASTRO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Conforme narrado em inicial (ID 63669076), a parte autora alega ter sido vítima de um golpe aplicado por um suposto preposto da instituição financeira ré que, mediante indução ao erro sob o pretexto de realizar uma auditoria, convenceu a representante legal a transferir R$ 10.000,00 via PIX para uma conta de terceiros. Apesar do registro de boletim de ocorrência e da tentativa de solução administrativa, houve apenas a recuperação parcial de uma pequena fração do valor. Em razão disso, a ação sustenta a responsabilidade objetiva do banco por falha na segurança e no serviço, conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor, defende a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (erro e dolo) e pleiteia a inversão do ônus da prova. Os pedidos incluem a devolução em dobro do montante subtraído, totalizando R$ 20.000,00 pela repetição do indébito, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão do abalo psicológico e financeiro causado pela fraude. Em sede da decisão liminar (ID 63689503) foi indeferida a tutela de urgência de caráter antecipada em razão da ausência de elementos que demonstrem o perigo da demora no caso concreto. Após, em contestação (ID 64992152) a parte requerida a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela representante legal da autora, ressaltando que o valor pactuado foi efetivamente creditado na conta da beneficiária. Ademais, a defesa argumenta que a autora não foi vítima de uma fraude sistêmica, mas sim de um golpe de "engenharia social" aplicado por terceiros, visto que a transferência via PIX foi realizada voluntariamente para uma pessoa jurídica estranha à lide, sem qualquer participação ou benefício da ré. Desta forma, a contestação defende a validade jurídica do contrato celebrado por meio digital, sustentando a higidez do negócio jurídico através de provas de formalização digital, que incluem biometria facial (selfie), geolocalização coincidente com o endereço da autora e a geração de código hash de segurança, o que afastaria qualquer alegação de vício de consentimento. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e, no mérito, requer a total improcedência dos pedidos de repetição de indébito e danos morais, alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que romperia o nexo de causalidade necessário para o dever de indenizar. Réplica apresentada nos autos (ID 78111769). Ato contínuo, a decisão de saneamento (ID 86275244) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e incompetência territorial deste juízo. Acerca dos pontos controvertidos, foi realizada a distribuição do ônus da prova para que a parte autora demonstre a alegação específica de que os dados do contrato já estavam de posse do fraudador no momento da contratação e o ônus da parte requerida quanto à regularidade da contratação, legalidade dos descontos e segurança do ambiente digital. Em atenção à determinação, as partes alegaram não possuírem interesse na produção probatória, sem a juntada de novos fatos. Brevemente relatado. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC/15. No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, destacando-se a expressa manifestação das partes acerca da ausência do interesse de produção probatória. Em relação às questões preliminares, considerando a ausência de fatos novos e a concordância tácita com o que fora decidido, reconheço a estabilização da decisão de saneamento, conforme o previsto no parágrafo § 1º do artigo 357 do CPC/15. Dessa forma, passo a análise do mérito da presente demanda. Da validade contratual Conforme narrado em petição inicial, a parte autora requer a nulidade do contrato 78605863 formalizado por GLEICIMARA DE SOUSA CASTRO representando E. D. S. P. D. S. argumentando que o contrato é nulo por vício de consentimento e lesão, conforme os artigos 145 e 157 do Código Civil, sustentando que a consumidora foi induzida ao erro por uma prática abusiva da instituição financeira após receber uma mensagem com suas informações pessoais alegando que o contrato realizado poderia ocasionar prejuízos ao recebimento do benefício previdenciário de sua filha, sendo convencida a transferir R$ 10.000,00 sob a falsa justificativa de que o valor seria destinado a um seguro obrigatório vinculado ao empréstimo consignado. Inicialmente, acerca da formalização do contrato resta evidente o consentimento da parte autora conforme juntada de comprovante de formalização digital (ID 64992154) e comprovante de transferência do valor contratado (ID 64992156). A controvérsia da presente demanda recai sobre a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado com a instituição ré e se houve violação do dever de guarda de dados e consequente participação indireta da instituição na viabilização da fraude. A relação jurídica material deduzida em juízo é deve ser analisad conforme as normas consumeristas, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça referente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações no âmbito das instituições financeiras. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente ao aparato tecnológico do banco, bem como da verossimilhança de suas alegações, imperiosa a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a higidez, segurança e regularidade das operações contestadas. A essência do "Golpe do Falso Funcionário" resulta da análise acerca da legítima confiança despertada no consumidor no caso concreto. No caso em tela, verifica-se que as informações apresentadas nos autos evidenciam a possível relação entre a parte requerida e o terceiro que teria realizado a fraude no caso em questão. Da análise do extrato de disponibilização de crédito (ID 63669673) e da transferência correlata ao denominado "falso seguro" (ID 63669670), ambas efetuadas na mesma data, aliados ao registro da comunicação realizada pelo falso preposto (ID 63669666), resta evidente que os fraudadores detinham prévio conhecimento de dados personalíssimos e contratuais da autora. Essa compatibilidade de informações apresentadas pelo “falso funcionário” conferiram uma aparência de licitude da abordagem, incutindo na consumidora uma legítima expectativa de segurança e veracidade quanto à regularidade da cobrança. Essa questão evidencia uma clara falha de segurança na custódia dos dados biográficos e financeiros do consumidor por parte do réu, em frontal violação aos artigos 44 e 45 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como ao artigo 14 do CDC. O vazamento de dados internos da instituição e a comunicação imediatamente após a disponibilização do valor devem ser considerados como fatores determinantes, fazendo crer que a parte dialogava com a Central de Atendimento legítima do banco. Ainda que o réu alegue que as operações para formalização do contrato foram efetuadas mediante o uso de credenciais eletrônicas da autora, o defeito do serviço persiste sob o enfoque do sistema de monitoramento de riscos, bem como a garantia dos deveres anexos ao contrato. Neste sentido, a jurisprudência destaca que o banco, ao oferecer serviços por meios digitais, deve adotar mecanismos eficazes para evitar transações atípicas ao perfil de seus clientes e cuidar de proteger os dados deles. A ausência de prova de que a autora forneceu voluntariamente seus dados sensíveis afasta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente, sendo dever da instituição financeira garantir a segurança das operações realizadas em sua plataforma, conforme observa-se abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS REALIZADAS SEM O CONSENTIMENTO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SEGURANÇA DOS DADOS DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo fraudulento e condenou o réu à restituição de valores subtraídos da conta da autora mediante fraude bancária. O réu sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora e a necessidade de reforma da sentença para afastar sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em análise: (i) se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela fraude praticada por terceiro; (ii) se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora no ocorrido; (iii) qual o índice de correção monetária aplicável aos valores restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. A fraude ocorreu mediante acesso indevido a informações sigilosas da autora, o que caracteriza falha na segurança dos dados do consumidor. O banco, ao oferecer serviços por meios digitais, deve adotar mecanismos eficazes para evitar transações atípicas ao perfil de seus clientes e cuidar de proteger os dados deles. A ausência de prova de que a autora forneceu voluntariamente seus dados sensíveis afasta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente, sendo dever da instituição financeira garantir a segurança das operações realizadas em sua plataforma. O dever de segurança das instituições financeiras inclui a adoção de medidas para identificar e prevenir movimentações que destoam do perfil do consumidor, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2052228/DF). Mantida a incidência da taxa SELIC como índice de atualização monetária até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então passa a ser aplicado o IPCA para correção monetária, enquanto os juros continuam a ser calculados pela SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias decorrentes de falha na segurança dos dados do consumidor. A culpa exclusiva ou concorrente do consumidor não se presume e deve ser cabalmente demonstrada pela instituição financeira. Os valores indevidamente debitados devem ser corrigidos pela SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando então a atualização passa a ser feita pelo IPCA, mantendo-se os juros pela SELIC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º; LGPD, arts. 44 e 45; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp 1.895.982/SP; TJSP, Apelação Cível nº 1005112-42.2022.8.26.0363, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 17/09/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10525314020238260002 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/02/2025) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais. Fraude Bancária "Golpe do falso funcionário". Sentença de parcial procedência. Tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro golpista e por culpa exclusiva da vítima afastada. Consequente responsabilidade objetiva pela reparação. Ligação de pessoa se passando por funcionário do Banco. Falha na prestação do serviço e dever de segurança. Hipótese de fortuito interno e responsabilidade objetiva. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075917620238260038 Araras, Relator.: Ricardo Pereira Junior, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024) A tese de excludente de responsabilidade civil baseada na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não merece acolhimento. Ao disponibilizar plataformas digitais para a realização de operações financeiras de forma facilitada e lucrativa, o golpe do falso funcionário, quando instrumentalizado pelo vazamento de dados internos da própria instituição financeira, insere-se perfeitamente na teoria do risco do empreendimento.. O evento narrado configura lídimo fortuito interno, porquanto ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco réu. Aplica-se, indubitavelmente, o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desse modo, constatado o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os prejuízos suportados, a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade dos mútuos e a restituição integral dos valores subtraídos são medidas que se impõem. Dos Danos Morais Conforme narrado em inicial, o dano moral, na hipótese exsurge da própria gravidade do fato. A subtração abrupta do patrimônio do consumidor, a quebra de sua privacidade informacional perante terceiros e a sensação de total vulnerabilidade diante da falha do sistema bancário extrapolam a barreira do mero dissabor cotidiano. No cenário contemporâneo de massificação dos serviços bancários por meios digitais, a segurança da informação é indissociável da dignidade do consumidor. A quebra de sigilo e o subsequente vazamento de dados privados da requerente para as mãos de estelionatários configuram grave ofensa ao direito de personalidade e à privacidade, tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Desta forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que o dever de segurança das instituições financeiras abrange a obrigação de identificar, reter e obstar movimentações atípicas e alheias ao padrão de consumo. Conforme assentado pela Terceira Turma no REsp 2.052.228/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi) e no outro julgado abaixo: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO ACÓRDÃOI. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista.II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido.III. Razões de decidir 3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo.4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos.IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais.Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (STJ - REsp: 2187854 SP 2024/0469027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) Dessa forma, reconheço a existência de danos morais que justificam a indenização, contudo ressalto a relevância de que deve ser ponderada a fim de evitar o enriquecimento ilícito e a aplicação desarrazoada da medida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR a nulidade e a consequente inexigibilidade do contrato de empréstimo descrito na inicial que decorreu da fraude em relação aos deveres anexos do contrato, devendo retornar as partes ao status quo ante, havendo a restituição dos valores ora disponibilizados a parte requerente; B) CONDENAR a instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir à parte autora o valor de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de danos materiais, o qual deverá ser atualizado com a incidência exclusiva da taxa SELIC a contar da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, haja vista que o fato danoso ocorreu em data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; C) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ acerca do marco temporal para fixação da correção, bem como o previsto no tema 1368 do STJ acerca da aplicação da taxa SELIC. Em virtude da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca da decisão. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina