Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO VIEIRA DOS REIS
REU: BANCO PECUNIA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800585-73.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação proposta por FLÁVIO VIEIRA DOS REIS em face de BANCO PECUNIA S/A, na qual o autor postula a declaração de inexigibilidade de débito, a exclusão de registro em plataforma de renegociação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, argumenta não reconhecer a dívida, cuja origem remonta ao ano de 2008, defendendo a inexistência de contratação e a ineficácia da cessão de crédito. Consta dos autos, contudo, que a petição inicial foi dirigida em face de Omni Banco S.A., embora a autuação processual indique BANCO PECUNIA S/A, circunstância também suscitada no curso do feito. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id. 73687741), juntando documentos que afirma comprovarem o vínculo, pugnando pela suspensão do processo em decorrência do Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, a validade da cobrança. Houve apresentação de réplica (Id. 88582412), na qual a parte autora reitera que o débito é inexistente, pugnando pela inaplicabilidade do referido Tema do STJ. Breve relatório. Decido. Da divergência quanto ao polo passivo Inicialmente, observo que há divergência entre a pessoa jurídica indicada na petição inicial e aquela constante da autuação do feito. Com efeito, a exordial foi proposta em face de Omni Banco S.A., ao passo que o cadastro processual aponta BANCO PECUNIA S/A como parte ré. A inconsistência foi inclusive apontada nos autos, sem que haja, até o momento, prejuízo concreto ao exercício do contraditório, uma vez que houve apresentação de contestação. Assim, determino à Secretaria a retificação da autuação do polo passivo, para que passe a constar a pessoa jurídica efetivamente indicada na petição inicial e que compareceu aos autos para apresentar defesa, observando-se os dados constantes dos documentos já juntados. Do Pedido de Suspensão (Tema 1.264 do STJ) A parte ré requereu a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1.264 do STJ, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação. Todavia, a controvérsia deduzida nos autos é mais ampla e não se limita estritamente à tese submetida ao Tema 1.264. A tese aduzida na inicial e na réplica repousa, primordialmente, na premissa de que o autor jamais reconheceu o débito, negando a existência de contratação válida. Assim, o deslinde do feito envolve questão antecedente e logicamente prejudicial: a averiguação da própria existência e exigibilidade do débito. Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de suspensão e determino o prosseguimento regular do feito. DO SANEAMENTO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, DOU O FEITO POR SANEADO (art. 357 do CPC). Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A existência, a validade e a origem da relação jurídica contratual afirmada pela ré; b) A regularidade e eficácia da alegada cessão de crédito; c) A ocorrência de falha na prestação do serviço e a licitude da manutenção da cobrança na referida plataforma extrajudicial; d) A caracterização e a extensão dos danos morais consubstanciados no pedido do autor. DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia atrai, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, a origem do débito, a legitimidade da cobrança e a regularidade da cessão de crédito, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto aos fatos constitutivos mínimos do direito alegado. DAS PROVAS Passo à análise dos requerimentos probatórios formulados pelas partes na fase postulatória. Verifico que o deslinde das questões controvertidas fixadas prescinde de maior dilação probatória, sendo suficientes os elementos e as provas documentais já colacionadas aos autos (art. 370, parágrafo único, do CPC). Faculta-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação das partes acerca da decisão que estabiliza a demanda e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 6 de abril de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes