Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
REU: JOSE MILTON ALVES FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800508-30.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Transnordestina Logística S.A em face de José Milton Alves Ferreira. Narrou a parte autora que registrou bloqueio da FD no km 387+980 – Área do Pátio de Simplício Mendes que interditou a via de serviço, lado direito do km, feito como um protesto comunitário dos moradores que utilizavam a PN provisória do referido km. Acrescentou que de modo geral, os relatos, unívocos, reclamam que a passagem oficial mais próxima no km 389+700 é distante e dificulta, sobretudo, o manejo dos animais para as áreas de pastagem e dessedentação. Os prepostos da empresa autora constataram a existência de bloqueios pelo Sr. José Milton Alves Ferreira, mais precisamente na altura do km 387+980 – estaca 40996, no Município de Simplício Mendes/ PI, na qual realizou os bloqueios em conjunto com outros lindeiros, quer sejam os senhores Deoclécio Rodrigues de Carvalho, Juraci da Costa Cavalcanti, Josimar Alves Feitosa e Leandro. Registrou que houve uma reunião, no dia 12/08/2024, realizada na casa do Sr. José Milton, com a presença dos lindeiros acima mencionados. Em resposta aos pontos tratados na reunião, pontuou que já estariam sendo feitas melhorias nos acessos, bem como um processo em andamento e que a TLSA é sensível frente à essas dificuldades apresentadas, no entanto, estariam chegando materiais para compor o processo de melhorias das vias de acesso. Alegou que mesmo após melhorias na adequação viária da localidade, o promovido realizou Passagem de nível clandestina, colocando em risco não só o Promovido, mas também outras pessoas por transitarem em local com movimento de maquinário pesado, implicando em grave prejuízo financeiro e operacional. Requereu a concessão de a medida liminar de reintegração de posse, com o propósito de reintegrar a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A na posse da área esbulhada, em razão determinando- se, ainda, a desocupação da faixa de domínio, assim como da área non aedificandi, com a consequente demolição das construções irregulares erguidas pelo Promovido e restituição da referida área ao estado anterior sob pena de multa diária. Audiência de justificação ocorrida no dia 08.04.2026. (ID n. 94042233). É o breve relatório. Passo a análise do pedido liminar. No caso em análise, a documentação acostada aos autos, aliada aos elementos colhidos em audiência de justificação, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a posse exercida pela autora sobre a faixa de domínio ferroviário, conforme carta de concessão (ID n. 72647425 - página 64) bem como a ocorrência de intervenção indevida por particulares, consubstanciada na realização de bloqueios e abertura de passagem não autorizada. Ressalte-se que a faixa de domínio ferroviário constitui bem afetado à prestação de serviço público, sendo vedada a sua ocupação ou utilização irregular por terceiros, sobretudo quando tal conduta compromete a segurança da operação ferroviária e a integridade física de pessoas. O perigo de dano mostra-se evidente, diante do risco de acidentes decorrentes da utilização clandestina da via férrea, bem como dos prejuízos operacionais narrados pela concessionária. Diante desse cenário, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela liminar possessória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a imediata reintegração de posse da área situada no km 387+980 (estaca 40996), no Município de Simplício Mendes/PI, em favor da parte autora, bem como proceda à demolição e retirada da passagem em nível clandestina irregularmente reconstruída. FIXO o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento integral da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de outras medidas coercitivas e da intervenção da autoridade policial e da própria requerente para o cumprimento da ordem. ADVIRTO que, em caso de reiteração do esbulho possessório ou nova intervenção irregular na faixa de domínio ferroviária ou na área non aedificandi, o requerido estará sujeito à condenação ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada nova infração constatada, valor que poderá ser majorado em caso de persistência da conduta, como forma de coibir a reincidência e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. CITE-SE o requerido JOSE MILTON ALVES FERREIRA, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Após a citação e o decurso do prazo para contestação, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual contestação ou sobre a ausência dela, no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Simplício Mendes -PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes