Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
EXECUTADO: LUMA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803009-26.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16 de maio de 2024 pelo INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., em desfavor de LUMA OLIVEIRA DOS SANTOS, na qualidade de devedora principal, e do fiador ADEMAR SILVA DOS SANTOS. A pretensão visa à satisfação do crédito representado por Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, no valor de R$ 75.979,72 (setenta e cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) na data da propositura da demanda. Após a instrução inicial e o recolhimento das custas processuais (ID 58323741), foi proferida decisão ordenando a citação dos executados para o pagamento (ID 58505749), com a fixação inicial de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Os autos revelam o seguinte desenrolar das diligências citatórias: expediu-se mandado de citação para a executada LUMA OLIVEIRA DOS SANTOS, que retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 61181213), informando a não localização da parte no endereço indicado. De igual modo, a citação do executado ADEMAR SILVA DOS SANTOS, tentada por meio de carta precatória na comarca de Maracaçumé/MA (processo nº 0801451-40.2024.8.10.0096), também restou infrutífera, conforme certidão de devolução (ID 65007990), atestando a não localização do devedor. Em resposta à frustração das diligências, a parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID 62455412), o que foi deferido (ID 62634089). As consultas, cujos resultados foram juntados aos autos (IDs 67730510, 67730511 e 74753001), forneceram novos endereços. Com base nessas informações, a parte exequente, em petição de ID 74750343, requereu a expedição de cartas de citação com aviso de recebimento para os novos endereços encontrados, recolhendo as custas pertinentes à diligência (IDs 77988371 e 77988372). Em razão do noticiado, a execução prosseguiu até a presente conclusão para análise sobre as medidas subsequentes cabíveis. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução está embasada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, o princípio da máxima efetividade da execução, que rege a busca pela satisfação do crédito, deve ser ponderado diante da realidade fática e processual, impedindo-se que o processo permaneça em movimento inócuo, sem perspectiva razoável de localização dos devedores. O cenário presente expõe um obstáculo claro à imediata satisfação do crédito, qual seja, a sistemática frustração na localização dos executados para a citação, a despeito das diversas diligências já empreendidas, incluindo mandado por oficial de justiça, carta precatória e consultas aos sistemas conveniados. A reiteração de tentativas em endereços diversos, até o momento, não logrou êxito em estabelecer a relação processual. A parte exequente, contudo, demonstrando diligência, requereu nova tentativa de citação postal nos endereços obtidos por meio das pesquisas judiciais, recolhendo as custas para tanto. Tal pleito deve ser acolhido, em homenagem ao direito da parte de esgotar os meios razoáveis para a localização dos devedores. Não obstante, o histórico processual indica a probabilidade de novas frustrações. Assim, para evitar a tramitação indefinida e inócua do feito, mostra-se prudente e consentâneo com a economia processual a aplicação simultânea do mecanismo de suspensão. Nesse sentido, o Código de Processo Civil oferece solução precisa para casos de inviabilidade temporária do prosseguimento coercitivo, ao estabelecer, no artigo 921, inciso III, que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A não localização de ambos os executados, a despeito das múltiplas tentativas, preenche o requisito normativo. Nesse contexto, a suspensão imediata não representa um prejuízo ao credor, mas sim uma medida de gestão processual que, ao mesmo tempo que autoriza uma última tentativa ordinária de citação, já demarca o início do prazo legal para que o exequente adote providências extraordinárias de busca, sem que o processo continue a gerar atos processuais potencialmente infrutíferos. Conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 921, o prazo dessa suspensão é de 1 (um) ano, durante o qual se suspende, igualmente, o curso da prescrição para o exequente, garantindo-lhe o tempo necessário para buscar, por meios diversos e mais aprofundados, informações sobre o paradeiro dos devedores. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 921, inciso III e seus parágrafos, do Código de Processo Civil: 3.1. Das diligências citatórias Defere-se o requerimento formulado pela parte exequente (ID 74750343). Determina-se à Secretaria que expeça as cartas de citação postal com aviso de recebimento para os executados nos seguintes endereços: a)LUMA OLIVEIRA DOS SANTOS: Rua Itapurena, nº 30, Apartamento 604-A, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP 29.102-110; b)ADEMAR SILVA DOS SANTOS: Rua Nereu Ramos, nº 601, bairro Alcântara, Pinheiro/MA, CEP 65.200-000; c)ADEMAR SILVA DOS SANTOS: Rua Três de Outubro, nº 34, Centro, Amapá do Maranhão/MA, CEP 65.293-000. 3.2. Da suspensão da execução Decreta-se, independentemente do resultado das diligências acima, a suspensão da tramitação da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão das reiteradas tentativas infrutíferas de localização dos executados. Fica expressamente determinada a suspensão do prazo de prescrição da pretensão executória durante todo o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo. Caso as citações ora deferidas se concretizem e sejam localizados bens penhoráveis, a suspensão será levantada. 3.3. Das disposições finais Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente, indicando o paradeiro dos executados ou a existência de bens penhoráveis, a Secretaria deverá ordenar, independentemente de nova conclusão, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que o termo inicial para a eventual contagem da prescrição intercorrente, caso o processo venha a ser arquivado, será o dia 2/8/2024, data em que a parte exequente teve ciência, pela primeira vez, da frustração da execução (ID 61317920), conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. Parnaíba/PI, 2 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito