Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: ELISANGELA AGUIAR PRADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800939-75.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial que tem por objeto a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, originalmente compreendidas no período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente incluiu, no curso do processo, novas cotas condominiais não constantes da planilha inicial que instruiu a execução.É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi proposta com base em planilha inicial (ID 72497587), na qual constavam apenas as cotas condominiais vencidas até a data do ajuizamento da demanda. Todavia, no curso do feito, a parte exequente apresentou nova planilha de débito (ID 88570717), na qual foram incluídas parcelas não abrangidas no período originalmente executado, ampliando indevidamente o objeto da execução. Tal proceder não se mostra admissível. Isso porque o processo de execução de título extrajudicial exige a presença de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, consubstanciada em título executivo (art. 784, X, do CPC, no caso de cotas condominiais). A delimitação do débito executado deve ocorrer no momento do ajuizamento da demanda, sendo este o parâmetro para a citação do devedor. As prestações vincendas, por sua própria natureza, não atendem aos requisitos de liquidez e exigibilidade no momento da propositura da execução, razão pela qual não podem ser automaticamente incorporadas ao débito no curso do processo. Ademais, a inclusão sucessiva de parcelas vincendas implicaria a indefinida perpetuação da execução, em evidente afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Dessa forma, eventuais cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da execução devem ser objeto de cobrança em demanda própria, não sendo possível sua inclusão nos presentes autos. Outrossim, verifica-se a inclusão de valores a título de “despesas de cobrança”, os quais não podem ser repassados ao devedor, por se tratar de encargos inerentes à atividade do credor. Tal cobrança revela-se indevida, equiparando-se, na prática, à imposição de honorários advocatícios, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diante disso, resta caracterizado excesso de execução, impondo-se a adequação do débito aos limites legais. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e determinar que o débito seja recalculado, observando-se os seguintes parâmetros: a) exclusão das cotas condominiais não compreendidas no período originalmente indicado na petição inicial; b) exclusão dos valores cobrados a título de “despesas de cobrança”; c) incidência apenas de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito, em conformidade com os parâmetros acima fixados, sob pena de extinção da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina