Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE VICTOR SOARES DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA
REQUERIDO: 2 VARA CRIMINAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado por dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e por corrupção de menores (art. 244-B do ECA), cujas penas somadas totalizaram 11 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, além de 24 dias-multa. Os fatos ocorreram em 24/06/2020, em Teresina/PI, com subtração de bens das vítimas mediante concurso de agentes e uso de arma de fogo. Sustenta-se que houve violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pela aplicação cumulativa e sem fundamentação das referidas majorantes, além de pleito de detração penal pelo tempo de prisão provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal por aplicar cumulativamente causas de aumento de pena sem fundamentação concreta; (ii) estabelecer se é possível, em sede de revisão criminal, o reconhecimento da detração penal pelo tempo de prisão provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, sem fundamentação concreta e individualizada, viola o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ, que exige motivação específica para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria. 4. A jurisprudência do STJ autoriza, para preservar o critério trifásico da dosimetria e evitar bis in idem, o deslocamento de uma das causas de aumento para a primeira fase, como circunstância judicial negativa, permanecendo apenas a majorante mais gravosa na terceira fase. 5. No caso, o concurso de pessoas foi corretamente valorado negativamente na primeira fase, e o emprego de arma de fogo permaneceu como majorante na terceira fase, resultando na pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e 23 dias-multa pelos crimes de roubo, observada a continuidade delitiva. 6. A pretensão de reconhecimento da detração penal (art. 387, §2º, do CPP) não pode ser apreciada na revisão criminal, por ser matéria afeta exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido parcialmente procedente. __________________________________ STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC 882.273/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 05/11/2024; STJ, AgRg no REsp 1.961.709/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03/06/2024; STJ, HC 900.523/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 09/09/2025. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0757243-09.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 24/11/2025 a 01/12/2025. Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. DES. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator Relatório
Cuida-se de Revisão Criminal proposta por André Victor Soares da Cunha, condenado pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 60 do Código Penal. Pela prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), foi-lhe imposta ainda a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. O requerente foi denunciado pela prática de dois roubos majorados, cometidos em 24/06/2020, na Avenida Alternativa, Bairro Vila Irmã Dulce, em Teresina/PI, ocasião em que, em concurso com outro agente e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu aparelhos celulares e outros pertences das vítimas Ana Karoline dos Santos Saraiva e Joelson Lima Sousa. Consta ainda que o réu corrompeu adolescente, o qual o acompanhava na empreitada criminosa, razão pela qual foi também denunciado pelo delito do art. 244-B do ECA. Após regular instrução criminal, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI proferiu sentença condenatória, reconhecendo a incidência cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), fixou a pena em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 60 do Código Penal. Já pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), aplicou a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. A defesa interpôs apelação criminal buscando a redução da pena pela confissão espontânea, mas o recurso foi desprovido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, mantendo-se a condenação em todos os termos. O acórdão transitou em julgado em 27/03/2024. Na presente ação revisional, o requerente sustenta, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, que a sentença é contrária ao texto expresso da lei penal, porquanto aplicou cumulativamente as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, em violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Aduz, ainda, que a pena tornou-se desproporcional e que deve ser reconhecida a detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, considerando o tempo de prisão provisória de 3 meses e 20 dias O pedido foi instruído com cópia da sentença, do acórdão da apelação, da certidão de trânsito em julgado e de demais peças pertinentes. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal (id 27702282). É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 254 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. VOTO VOTO A Revisão Criminal constitui ação penal de natureza constitutiva e excepcional, destinada a rever decisões condenatórias transitadas em julgado, quando constatado erro judiciário, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que dispõe: A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Por sua natureza excepcional, a revisão criminal não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, mas sim a corrigir flagrantes ilegalidades, quando a contradição entre a condenação e a prova dos autos é manifesta e indiscutível, dispensando análise subjetiva do conjunto probatório. Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem aplicou sucessivamente os aumentos de 1/3 (concurso de agentes) e de 2/3 (emprego de arma de fogo), sem apresentar justificativa concreta para a cumulação. Com efeito, o magistrado registrou apenas que “Portanto, a incidência das duas causas de aumento na dosimetria da pena está em consonância com o arcabouço legal suso mencionado, assim como com a decisão da 6ª Turma do STJ ( AgRg no HC: 648.536/SP). Assim, diante da elevada gravidade concreta do delito, além da presença de outros agentes ativos, pois foram 02 (dois), agindo separadamente — tendo o acusado Francisco rendido a vítima e recolhido seus pertences e o corréu Jardielson dando o apoio e dirigindo a motocicleta que os dois estavam - além do emprego da arma de fogo, fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior” e que “o delito foi praticado em concurso de pessoas” e, logo em seguida, “presente a majorante do emprego de arma de fogo”, aplicando os acréscimos de 1/3 e 2/3 de forma sucessiva, sem demonstrar as razões fáticas que justificassem a elevação cumulativa da pena Tal proceder contraria o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que autoriza o juiz a limitar-se a uma só causa de aumento, prevalecendo aquela que mais eleve a pena, bem como viola o entendimento consolidado na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena, em razão da incidência de mais de uma causa de aumento, deve ser fundamentado de forma concreta.” O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reiterou que a aplicação cumulativa de causas de aumento no crime de roubo sem motivação idônea configura constrangimento ilegal: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. WRIT CONCEDIDO. [...] As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento do art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal (concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo) sem fundamentação concreta específica para justificar o aumento na terceira fase da dosimetria, contrariando a Súmula 443 do STJ. [...] AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (STJ, AgRg no HC 882.273/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 05/11/2024), grifei Importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça também admite, em situações como a presente, o deslocamento de uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, de modo a preservar o critério trifásico e assegurar a proporcionalidade da sanção: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma (s) como circunstância judicial desfavorável e outra (s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1961709 MG 2021/0302290-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024), grifei Tal entendimento harmoniza-se com o disposto no art. 59 do Código Penal, permitindo ao julgador considerar o concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase, e reservar à terceira fase a aplicação da majorante mais gravosa — no caso, o emprego de arma de fogo — evitando assim o bis in idem e garantindo a razoabilidade da reprimenda. Diante disso, o equívoco na cumulação das majorantes deve ser corrigido, deslocando-se a causa relativa ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, como vetor negativo das circunstâncias do crime, mantendo-se na terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo, que implica acréscimo de 2/3 sobre a pena-base. Recalculando-se a pena para o crime de roubo: – Pena-base: fixada acima do mínimo legal, em 4 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime (concurso de agentes); – Acréscimo de 2/3 pelo emprego de arma de fogo: 4 anos e 6 meses + (4 anos e 6 meses × 2/3) = 7 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa; Considerando que os dois delitos de roubo foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, reconhece-se a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), razão pela qual a pena deve ser aumentada em 1/6, totalizando 8 anos e 9 meses de reclusão e 23 dias-multa pelos crimes de roubo. No tocante à detração penal, o pedido não merece conhecimento nesta sede revisional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a detração é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, não cabendo sua apreciação em sede de revisão criminal. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PLEITO REFERENTE À APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. TESE NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 900.523/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.), grifei Portanto, o exame da detração deve ser remetido ao Juízo da Execução Penal, competente para avaliar o tempo de custódia cautelar e eventual repercussão sobre o regime prisional. Dispositivo
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, tão somente para afastar a cumulação indevida das causas de aumento, deslocando a majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e, por conseguinte, redimensionar a pena total para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, inclusive quanto ao crime de corrupção de menores e ao regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. É como voto.