Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) DECISÃO De início,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802128-35.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Superendividamento] defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas em Razão de Superendividamento, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, proposta por MARIA DIVINA DOS SANTOS SILVA em face das instituições financeiras: BANCO DO BRASIL SA e outros. Segundo a inicial, a autora afirma que efetuou vários empréstimos e com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos, encontrando-se atualmente em situação de superendividamento. Na fundamentação jurídica, sustenta a incidência plena do CDC às instituições financeiras, invoca a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Requer tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida. II - FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, há uma possível incidência da LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021. Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária a presença de todos os credores no polo passivo, realização da audiência de conciliação, apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021.
Trata-se de procedimento específico e de observância obrigatória; não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa à revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Desta forma, o simples fato de ter ajuizado a ação com base na Lei de Superendividamento não confere de plano o direito à suspensão das cobranças, limitação ou restrições em nome do devedor, devendo primeiramente ser analisado o plano de pagamento e a real intenção de adimplemento da dívida. Portanto, neste momento não há como suspender as cobranças. O mais apropriado é aguardar a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), o que viabilizará que os credores tenham acesso ao plano de pagamento e que se conheça a origem dos débitos. Do Decreto 11.150 de 2022. O empréstimo consignado encontra-se expressamente excluído da aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, então responsável por regulamentar a preservação do mínimo existencial no âmbito da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Registre-se que a própria limitação legal da margem consignável em 35% da remuneração — sendo 30% para empréstimos consignados pessoais e 5% para cartão consignado — já constitui mecanismo normativo suficiente de proteção ao consumidor, nos exatos termos da Lei nº 10.820/2003. Por essa razão, revela-se desnecessária a imposição de limites adicionais a contratos regularmente firmados e cuja consignação observa o teto legal previsto. Compete ao autor, portanto, o ônus de demonstrar que eventuais contratos consignados ultrapassam a margem consignável legalmente estabelecida, sob pena de manutenção da regularidade dos descontos. O entendimento está em harmonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, segundo o qual é legítimo o desconto em folha ou em conta-corrente previamente autorizado pelo mutuário, desde que respeitada a margem consignável fixada em lei. Ainda, devem ser excluídas do processo de repactuação as dívidas indicadas no art. 104-A, §1º, do CDC, quais sejam: (a) contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento; (b) dívidas oriundas de crédito com garantia real; (c) financiamentos imobiliários; (d) crédito rural; Da Individualização das Dívidas e apresentação de Plano de Pagamento
Diante do exposto, deve a parte autora individualizar adequadamente cada dívida que pretende repactuar, devendo individualizar de forma adequada quais contratos correspondem a operações de crédito consignado (regidas pela Lei nº 10.820/2003) e quais se referem a operações de crédito direto ao consumidor (CDC) ou demais modalidades de crédito. Como dito acima, ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, § 1º do CDC) e, ainda, deverá excluir o contrato de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150 /2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, por força do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 o qual excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. A adequada individualização também é necessária para que o autor elabore plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira, observando o mínimo existencial e as diretrizes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. O plano deverá indicar valor mensal disponível para pagamento, percentual destinado a cada modalidade de dívida, proposta de prazos e indicação dos contratos abrangidos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Em seguida, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando: a) Planilha detalhada de seus gastos pessoais e despesas essenciais mensais, com os respectivos comprovantes (moradia, alimentação, saúde, transporte, energia elétrica, educação etc.), para aferição do mínimo existencial; b) Discriminar detalhadamente as dívidas cujos descontos se dão na modalidade consignada, indicando para cada contrato: instituição financeira, número, valor total, valor da parcela e margem consignável utilizada. Caso tais contratos excedam a margem consignável legal, deverá incluir o excesso dentro do plano de pagamento; c) Informar as dívidas descontadas diretamente em conta bancária, com cópia dos respectivos extratos e valores médios das parcelas; d) Tabela discriminando todas as dívidas existentes, indicando credor, tipo de contrato, valor da parcela mensal, saldo devedor e prazo restante, possibilitando o cálculo da capacidade de pagamento e a elaboração de plano de repactuação compatível com sua renda líquida; e) Plano de pagamento atualizado, conforme o art. 104-A do CDC, observando a preservação do mínimo existencial e a proporcionalidade entre credores. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, c/c art. 54-A, §3º, do CDC, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais. Após o cumprimento, voltem conclusos para designação de audiência de conciliação. Ressalte-se que, até ulterior deliberação, não há fundamento legal para suspensão dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento, os quais permanecem regulares até a devida instrução e comprovação da situação de superendividamento (art. 6º-C da Lei nº 10.820/2003; art. 104-A, §1º, CDC). CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol