Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JAQUELINE DE ARAUJO MONTEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801985-88.2023.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Execução baseada em título judicial, proposta por MARIA JAQUELINE DE ARAUJO MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, com o objetivo de dar cumprimento à decisão proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, especialmente quanto ao pagamento de salários atrasados, decorrentes da reintegração da parte autora ao cargo público. Em despacho de Id. nº 43060056 foi determinada a intimação do Município para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Em despacho de Id. nº 51522485 foi declarada a incompetência do Juizado Especial, determinando-se a devolução dos autos a este juízo para regular prosseguimento do feito. Em despacho de Id. nº 58431773 determinou-se o retorno dos autos à secretaria para o cumprimento despacho de Id. nº 43060056 notadamente a intimação do Município para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Em manifestação de Id. nº 60927191, o município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de forma tempestiva. Alega o Impugnante a inexigibilidade do título exequendo. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, antes de analisar a respectiva impugnação, faz-se necessário esclarecer algumas questões. Ao analisar os documentos juntados, constata-se a ausência de título executivo judicial válido. A exequente não anexou, de forma organizada, a sentença que fundamenta a respectiva execução, tampouco o acórdão de eventual recurso que impute ao Município de Piripiri a obrigação de pagar quantia certa. Ainda, há dúvida quanto à legitimidade da parte autora, uma vez que não foi comprovado seu vínculo com a Administração Pública no período entre 01/07/2012 e 31/12/2012, nem sua exoneração por ato do Executivo Municipal, o que compromete a legitimidade da pretensão executiva.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) Emendar a inicial, juntando, de forma clara e organizada, os títulos judiciais que embasam a execução, comprovando a condenação do Município de Piripiri a obrigação de pagar quantia certa e/ou obrigação de fazer com transito em julgado da respectiva condenação; b) Comprovar sua legitimidade ativa, demonstrando vínculo com o Município de Piripiri no período referido e sua exoneração por ato do Chefe do Executivo. Ressalto que o não cumprimento das determinações acarretará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito e o cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri