Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO JOSE PESSOA DE MACEDO
REU: INSS DECISÃO
autor: ele está total e permanentemente incapaz apenas para a função de servente, mas poderia ser reabilitado para outra função? Ou sua incapacidade é total e permanente para toda e qualquer atividade laboral? A resposta a essa questão define qual benefício seria aplicável ao caso, sendo, portanto, um esclarecimento imprescindível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821311-38.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de ação proposta por ANTONIO JOSE PESSOA DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário e sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de moléstia que alega ter gerado incapacidade para sua atividade habitual de servente de pedreiro (Petição Inicial, Id. 27802510). O perito nomeado, Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, realizou exame e apresentou o laudo pericial (Id. 86612531), no qual diagnosticou o autor como portador de Lumbago com Ciática (CID M54.4), afirmando se tratar de doença relacionada ao trabalho. Concluiu, ainda, que o autor evoluiu com sequelas definitivas que o impedem de exercer a profissão de servente de obras. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora concordou com as conclusões e requereu o julgamento de total procedência do pedido. O INSS, por sua vez, impugnou o laudo, apontando inconsistências e a ausência de respostas aos quesitos apresentados, requerendo a complementação da perícia com a formulação de quesitos suplementares (Petição, Id. 87670237). O processo foi concluso para decisão. A prova pericial, por sua natureza técnica, destina-se a fornecer ao juízo os subsídios necessários para a formação de um convencimento seguro sobre fatos cuja apuração depende de conhecimento especializado. O juiz, como principal destinatário da prova, possui o poder-dever de zelar pela sua qualidade, clareza e completude, podendo determinar, a qualquer tempo, as diligências necessárias para sanar omissões ou esclarecer pontos obscuros. Analisando o laudo pericial apresentado (Id. 86612531) em conjunto com as manifestações das partes, este juízo identifica a real necessidade de esclarecimentos por parte do expert, a fim de garantir uma decisão justa e fundamentada, com base nos seguintes pontos: 1. Da Omissão na Resposta aos Quesitos das Partes: O laudo pericial é peça técnica fundamental que deve, obrigatoriamente, conter resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. Essa exigência não é mera formalidade, mas uma garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo que as partes vejam seus questionamentos técnicos devidamente analisados e respondidos por um especialista. No laudo apresentado, o perito judicial consignou, nos itens 7, 8 e 9, a informação de que os quesitos do juízo, do autor e do réu não foram visualizados nos autos (Id. 86612531, Pág. 13). Contudo, o INSS, em sua petição de impugnação (Id. 87670237), não apenas apontou a ausência de respostas, mas também formulou quesitos complementares que se mostram pertinentes para o deslinde da controvérsia. A ausência de resposta aos questionamentos formulados pelas partes deixa lacunas importantes e impede uma análise completa da controvérsia, sendo indispensável que o perito se manifeste expressamente sobre eles. 2. Da Ambiguidade sobre a Extensão e o Grau da Incapacidade: O segundo ponto a ser esclarecido, e talvez o mais crucial para a definição do direito, reside na aparente contradição entre a constatação da incapacidade e a conclusão sobre o benefício devido. O perito afirmou categoricamente que as sequelas do autor “impede[m] o exercício da profissão de Servente de obras na construção civil”, o que sugere uma incapacidade total para sua atividade habitual. No entanto, na conclusão, o expert afirma que o autor faz jus ao “auxílio acidente”. É fundamental distinguir os benefícios por incapacidade. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido quando há uma redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não impedindo o segurado de continuar trabalhando. Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) pressupõe uma incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional. O laudo, como está, gera dúvida sobre a real condição do
Diante do exposto, a complementação do laudo é medida que se impõe para a correta instrução do feito. Considerando a necessidade de esclarecimentos para a formação do convencimento deste juízo, DETERMINO a intimação do perito judicial, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial de Id. 86612531, manifestando-se, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre os seguintes pontos: 1. Responda formalmente aos quesitos complementares apresentados pelo INSS na petição de Id. 87670237; 2. Esclareça, de forma inequívoca, a extensão da incapacidade do autor, informando se a condição apurada (Lumbago com Ciática e as lesões na coluna lombar) o incapacita de forma total e permanente para toda e qualquer atividade laboral ou se a incapacidade se restringe apenas à sua função habitual de servente de obras, analisando, neste último caso, a viabilidade e a possibilidade de reabilitação profissional para outra função compatível com suas limitações. Após a juntada da complementação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias em memoriais finais. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina