Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: REGINALDO COUTINHO CARVALHO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825643-48.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Especial]
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por REGINALDO COUTINHO CARVALHO, policial penal aposentado do Estado do Piauí, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, indicada também a própria FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA como litisconsorte passiva. O impetrante pretende a revisão de sua aposentadoria especial voluntária, para que seus proventos sejam calculados com base na integralidade da última remuneração na ativa e assegurada a paridade com os servidores em atividade, afastando-se a aplicação da regra da média prevista na Lei Federal nº 10.887/2004 (id. 28564847). Narra o impetrante que requereu sua aposentadoria especial voluntária no cargo de agente penitenciário (atual policial penal), com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014, bem como no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, por exercer atividade de risco, tendo comprovado mais de 30 anos de tempo de contribuição, todos vinculados à referida carreira (id. 28564847) (id. 28564856). A Fundação Piauí Previdência reconheceu o direito à aposentadoria especial, todavia calculou os proventos com base na média das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.887/04, fixando proventos em patamar inferior ao último subsídio percebido na ativa, e sem observância da paridade remuneratória com os policiais penais em atividade (id.. Afirma que o ato concessivo da aposentadoria, ao submeter o benefício especial – calcado na LC nº 51/85 – à sistemática da média de contribuições e negar-lhe a paridade, contraria o regime jurídico constitucional das aposentadorias especiais, bem como a legislação complementar aplicável e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Pede, assim, em síntese: (a) em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou sua aposentação com base na média das contribuições, determinando-se a reativação/revisão do processo de aposentadoria, para que os proventos sejam recalculados de forma integral, com base na última remuneração na ativa, assegurada a paridade com os servidores ativos; (b) no mérito, a confirmação da liminar, com anulação do ato da autoridade coatora que condicionou a aposentadoria especial ao cálculo pela média, e a consequente determinação de que a Fundação Piauí Previdência proceda ao cálculo da aposentadoria especial com proventos integrais (último subsídio) e paridade (id. 28564847). A inicial veio instruída com cópia do processo administrativo nº 2020.04.1212P (id. 28564856) (id. 28564857) (id. 28564858), portaria de aposentadoria, pareceres previdenciários, contracheques (id. 28564844) e demais documentos comprobatórios do vínculo funcional, do tempo de contribuição e da forma de cálculo atualmente adotada pela autarquia previdenciária. Não concedida a medida liminar (id. 71176758). Irresignado, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 0754079-36.2025.8.18.0000, perante a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, oportunidade em que o Desembargador Relator, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso para deferir a medida liminar, determinando que o Presidente da Fundação Piauí Previdência procedesse à revisão da aposentadoria do agravante, respeitadas as regras da integralidade e da paridade de seus proventos, de acordo com o fixado no Tema 1.019 do STF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária (id. 73530470) (id. 73530473). Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou contestação/informações (id. 75356280) sustentando, em resumo, que: (i) após as Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05, a integralidade e a paridade dos proventos dos servidores públicos passaram a constituir regime de exceção, somente aplicável nas hipóteses expressamente previstas nas regras de transição ali contidas; (ii) a Lei Complementar nº 51/85, ao tratar de aposentadoria especial com proventos integrais, referir-se-ia apenas à integralidade no sentido de proventos não proporcionais ao tempo de contribuição, e não à integralidade calculada sobre a última remuneração na ativa, devendo, portanto, ser conjugada com a regra geral de cálculo pela média, contida no art. 1º da Lei 10.887/04; (iii) inexistiria direito à paridade, diante da supressão desse regime pela EC nº 41/03; e (iv) admitir a tese do impetrante importaria violação aos princípios da contributividade e do equilíbrio atuarial. Ao final, pugna pela denegação da segurança, com a manutenção dos proventos calculados pela média contributiva. O Ministério Público Estadual se manifestou pela desnecessidade de atuação no feito, deixando de oficiar sobre o mérito (id. 76381517). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento do mandado de segurança e da ausência de decadência O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o titular sofrer violação ou justo receio de sofrê-la por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No caso vertente, discute-se ato administrativo específico – decisão do Presidente da Fundação Piauí Previdência que, ao conceder aposentadoria especial ao impetrante, fixou o cálculo dos proventos pela média das contribuições previdenciárias, afastando a integralidade baseada no último subsídio e a paridade remuneratória.
Trata-se de ato de efeitos concretos, consumado no âmbito de autarquia previdenciária estadual, o que, em princípio, é perfeitamente sindicável pela via mandamental, desde que o direito alegado seja demonstrável por prova pré-constituída, como se verifica na espécie, em que o conjunto documental carreado aos autos revela, de forma suficiente, o tempo de contribuição, o enquadramento do impetrante na LC 51/85, a forma de cálculo adotada e a ausência de paridade. No tocante à tempestividade, a parte impetrada, em suma, sustenta que a impetração teria sido manejada após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, contado da publicação do ato concessivo da aposentadoria. A inicial, porém, desenvolve fundamentação no sentido de que, tratando-se de prestações de trato sucessivo de natureza alimentar, o prazo decadencial, em se tratando de mandado de segurança voltado contra ato que repercute em pagamentos mensais, renova-se mês a mês, na medida em que a lesão ao direito do servidor se renova a cada pagamento efetuado a menor. A tese já foi acolhida por este juízo em casos análogos envolvendo aposentadoria especial de agentes penitenciários/policiais penais (v.g., MS nº 0825889-15.2020.8.18.0140 – FRANCISCO JOSÉ FERREIRA LIMA), ocasião em que se assentou que a aposentadoria especial, quando concedida com proventos fixados em desacordo com a legislação de regência, gera situação de trato continuado, na qual o vício incide sobre prestações de caráter periódico, o que afasta a configuração de decadência para fins de controle mandamental. Nessa linha, consignou-se que “a aposentadoria do impetrante vem sendo paga mensalmente na forma como descrita na inicial, situação que se renova e, por sua vez, também renova o prazo decadencial” (grifei) (id. 28564849). No caso concreto, o próprio STF e o TJPI, em precedentes colacionados aos autos (id. 28564850) (id. 28564851), têm reconhecido a especialidade do regime das aposentadorias de policiais e, em particular, dos policiais penais, conferindo tutela mandamental para corrigir a forma de cálculo de proventos de aposentadoria especial, em demandas propostas muito tempo após a concessão original, sem reputar consumado o prazo decadencial para o manejo do writ. Diante desse quadro, e à luz da orientação já consolidada neste juízo em casos semelhantes, entendo que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, de natureza alimentar, cuja percepção mensal se dá em patamar inferior ao previsto em lei complementar e na Constituição, não se configura a decadência para fins de mandado de segurança, razão pela qual REJEITO a prefacial de decadência. Igualmente presentes a legitimação ativa do impetrante, policial penal aposentado, e a legitimidade passiva do Presidente da Fundação Piauí Previdência, autoridade responsável pela prática do ato impugnado, bem como da própria FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, gestora do regime próprio, na condição de litisconsorte passiva necessária, não havendo falar em inadequação da via eleita, sobretudo porque o próprio Tribunal de Justiça, ao conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0754079-36.2025.8.18.0000 (id. 73530473), reconheceu a idoneidade do mandado de segurança para a tutela pretendida. Por fim, ressalto que a matéria é eminentemente de direito, estando o feito instruído com prova documental suficiente, razão pela qual dispensa-se qualquer dilação probatória, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 2. Do quadro normativo e jurisprudencial aplicável – LC 51/85, EC 41/03, LC 107/2008 e Tema 1.019 do STF A controvérsia cinge-se, essencialmente, à forma de cálculo dos proventos da aposentadoria especial do impetrante, bem como ao direito à paridade com os servidores em atividade. Não se discute, nos autos, o direito à aposentadoria especial em si, o qual foi deferido administrativamente pela FUNPREV, com fundamento na LC nº 51/85, alterada pela LC nº 144/2014, e no art. 40, § 4º, II, da CF/88. Como bem exposto na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0754079-36.2025.8.18.0000, é incontroverso que o impetrante preencheu os requisitos da aposentadoria especial voluntária prevista na LC 51/85, de modo que a discussão se restringe ao critério de cálculo dos proventos (integralidade x média) e à existência de paridade remuneratória. A Lei Complementar nº 51/1985, em seu art. 1º, II, com a redação conferida pela LC nº 144/2014, prevê a aposentadoria especial voluntária para os servidores que exerçam atividades de natureza estritamente policial, com proventos integrais, desde que cumpridos os requisitos de idade e tempo de contribuição ali estabelecidos.
Trata-se de regime jurídico especial, inserido, à época dos fatos, na exceção prevista no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019), que autorizava o estabelecimento de regras diferenciadas para servidores que exercem atividades de risco. Por sua vez, a Lei Federal nº 10.887/2004 veicula regra geral de cálculo dos proventos dos servidores titulares de cargo efetivo, com base na média aritmética das maiores remunerações contributivas, em consonância com o art. 40, § 3º, da CF/88. Tratando-se de lei geral, sua incidência deve ser harmonizada com os regimes especiais estabelecidos pela própria Constituição e por leis complementares específicas. Essa distinção foi enfrentada de modo direto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.162.672/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.019), no qual se discutia justamente se o servidor público policial civil, enquadrado na LC nº 51/85, teria ou não direito ao cálculo de seus proventos com base na integralidade e na paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição das ECs nº 41/03 e 47/05. No referido precedente, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/1985 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” Portanto, a Suprema Corte afastou expressamente a tese sustentada pela Fundação Piauí Previdência, segundo a qual a integralidade e a paridade, nas aposentadorias especiais de policiais, dependeriam do enquadramento nas regras de transição das ECs 41/03 e 47/05. O STF reconheceu que, para os servidores que exercem atividade de risco regida pela LC nº 51/85, a Constituição estabeleceu um regime diferenciado, no qual a integralidade e a paridade decorrem diretamente do enquadramento na aposentadoria especial, sem necessidade de observância das regras de transição gerais. No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Complementar Estadual nº 107/2008, que disciplina o regime remuneratório, em subsídio, dos integrantes da Polícia Civil e, por equiparação, dos agentes penitenciários/policiais penais, assegura, em seu art. 6º, a paridade entre ativos e inativos, ao estabelecer que o servidor aposentado perceberá subsídio em valor equivalente ao do servidor em atividade, observadas as condições ali estipuladas. Tal diploma, como bem salientado pelo Tribunal de Justiça no precedente acima referido, constitui a lei complementar estadual exigida pelo STF para viabilizar a extensão da regra da paridade aos servidores policiais enquadrados na LC 51/85. Não bastasse o precedente vinculante do STF (Tema 1.019), o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já havia, em diversos julgados, reconhecido que a sistemática de cálculo pela média das contribuições previdenciárias não se aplica às aposentadorias especiais concedidas com fundamento na LC nº 51/85, justamente por se tratar de regime diferenciado em relação à regra geral do art. 40, § 3º, da CF/88 e da Lei 10.887/04. A própria sentença proferida por este juízo no MS nº 0825889-15.2020.8.18.0140 (FRANCISCO JOSÉ FERREIRA LIMA, agente penitenciário) assentou que, comprovado o exercício de atividade de natureza policial por mais de trinta anos, “merece acolhimento o pleito de concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos”, determinando à impetrada que concedesse aposentadoria com proventos “calculados com integralidade e paridade”. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0754079-36.2025.8.18.0000, no bojo deste mesmo mandado de segurança, foi ainda mais clara ao transpor a tese do STF ao caso concreto de REGINALDO COUTINHO CARVALHO, policial penal, afirmando expressamente que “no caso, é incontroverso o atendimento dos requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85. Assim, não há dúvidas quanto ao direito do Agravante de ter seus proventos calculados de acordo com a regra da integralidade”, bem como de perceber paridade, diante da existência de lei complementar estadual assegurando tal regime. Nesse contexto, à luz do art. 927, III, do CPC/2015, e do art. 489, § 1º, VI, do mesmo diploma, impõe-se a este juízo observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.019, bem como a orientação da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, especialmente no próprio Agravo de Instrumento interposto nos presentes autos, de modo a conferir uniformidade, estabilidade e coerência à interpretação do direito aplicável. 3. Da ilegalidade do ato impugnado e do direito à integralidade e paridade Uma vez reconhecido que o impetrante, policial penal do Estado do Piauí, preencheu os requisitos da aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85, não subsiste dúvida de que se enquadra no regime diferenciado delineado pelo art. 40, § 4º, II, da CF/88 (redação anterior à EC 103/2019), sendo-lhe aplicáveis as regras de integralidade e de paridade definidas pela legislação complementar de regência (LC 51/85, LC 144/2014 e LC estadual 107/2008). A interpretação sustentada pela FUNPREV, segundo a qual a expressão “proventos integrais”, contida na LC 51/85, significaria apenas proventos não proporcionais, mas ainda assim calculados com base na média das contribuições (Lei 10.887/04), mostra-se frontalmente incompatível com a tese fixada pelo STF no Tema 1.019, que, repita-se, reconheceu explicitamente o direito à integralidade no sentido clássico – isto é, cálculo com base na última remuneração ou subsídio da ativa – e à paridade, quando prevista em lei complementar estadual. Como destacou o Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria especial de policiais regida pela LC nº 51/85 não se submete às mesmas amarras das regras de transição da EC 41/03 e 47/05, justamente porque se trata de regime de exceção previsto constitucionalmente para atividades de risco, no qual a integralidade e a paridade foram preservadas. A submissão dessa espécie de aposentadoria à sistemática da média da Lei nº 10.887/04 desfiguraria por completo o regime especial criado para compensar a peculiaridade e a periculosidade da atividade policial, o que não se coaduna com a inteligência do art. 40, § 4º, II, da Constituição. Esse entendimento já vinha sendo acolhido, inclusive, pelo próprio Tribunal de Justiça do Piauí em precedentes envolvendo policiais civis, nos quais se assentou que a “redução dos proventos levada a efeito unilateralmente pela Administração Pública, com fundamento na Lei Federal nº 10.887/04, e à revelia da sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 51/85, traz consigo prejuízos relevantes e periódicos aos impetrantes, considerando, sobretudo, o caráter alimentar do benefício percebido”, razão pela qual se determinou que os proventos fossem recalculados com base na integralidade da última remuneração, com manutenção da paridade. No caso do Estado do Piauí, ademais, a LC estadual nº 107/2008 instituiu regime de subsídio para os integrantes da carreira policial, assegurando, em seu art. 6º, a paridade entre ativos e inativos, de modo que a própria legislação local cumpre a exigência adicional apontada pelo STF, no Tema 1.019, para o reconhecimento da paridade em aposentadorias especiais de policiais civis. Não há, assim, qualquer óbice normativo para que o impetrante – que se enquadra na mesma lógica de atividade de risco, agora como policial penal – perceba proventos calculados com base no último subsídio na ativa e com paridade em relação aos servidores em atividade na mesma carreira, inclusive no que toca à extensão futura de reajustes e vantagens gerais. À luz desse cenário, o ato administrativo impugnado – que condicionou a aposentadoria especial do impetrante ao cálculo dos proventos pela média das contribuições, sem assegurar paridade – revela-se ilegal e abusivo, por desrespeitar diretamente: -- o art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019); -- a LC nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014; -- a LC estadual nº 107/2008, que assegura paridade; e -- a tese firmada em repercussão geral pelo STF no Tema 1.019 (RE 1.162.672/SP). Não prosperam, igualmente, as alegações da FUNPREV de que a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade violaria o princípio da contributividade e o equilíbrio atuarial. A própria Constituição, ao permitir regimes diferenciados para atividades de risco, e o STF, ao reputar constitucional o regime da LC 51/85 em conjugação com a LC estadual que assegura paridade, já realizaram o juízo de compatibilidade entre tais benefícios e os princípios atuariais do sistema. A invocação genérica de risco atuarial, desacompanhada de demonstração concreta de desequilíbrio imputável ao caso individual, não é apta a afastar direito subjetivo fundado em precedente vinculante da Suprema Corte. Ressalte-se, por oportuno, que este juízo já decidiu questão idêntica no mandado de segurança impetrado por FRANCISCO JOSÉ FERREIRA LIMA, agente penitenciário aposentado, ocasião em que se concluiu pela concessão da segurança para “determinar à impetrada que conceda a aposentadoria do impetrante por tempo de contribuição integral, com proventos calculados com integralidade e paridade”, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Lei nº 10.887/04 aos proventos decorrentes da LC 51/85. No presente caso, acresce que o Tribunal de Justiça, ao deferir a liminar no Agravo de Instrumento nº 0754079-36.2025.8.18.0000, já determinou à autoridade coatora que revisasse a aposentadoria do agravante, respeitadas as regras da integralidade e paridade de seus proventos, de acordo com o fixado no Tema 1.019 do STF, reconhecendo a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, justamente em razão do caráter alimentar dos proventos em discussão. Ainda que haja notícia de que a Fundação Piauí Previdência passou a cumprir a referida decisão liminar, tal circunstância não descaracteriza o interesse de agir do impetrante, pois a tutela deferida em sede recursal é de natureza precária e provisória, subsistindo a necessidade de definição definitiva da controvérsia no âmbito deste mandado de segurança, sob pena de perpetuar-se a insegurança jurídica. Diante de todo o exposto, reconheço o direito líquido e certo do impetrante à revisão de sua aposentadoria especial, para que os proventos sejam calculados com base na integralidade da última remuneração na ativa (último subsídio) e assegurada a paridade com os servidores em atividade, nos termos da LC nº 51/85, da LC estadual nº 107/2008 e da tese firmada pelo STF no Tema 1.019. No que se refere ao pedido de “suspensão dos efeitos da decisão que determinou a aposentação do servidor com base na média das contribuições, determinando imediatamente a reativação do processo de aposentadoria”, entendo que este resta prejudicado, à semelhança do que decidido no precedente desta Vara, uma vez que a medida mais adequada é justamente a revisão do benefício já concedido, para adequar o cálculo dos proventos às regras de integralidade e paridade. Não há utilidade em suspender o ato concessivo de aposentadoria, quando se reconhece a validade da aposentadoria em si, com a correção apenas do critério de cálculo. Por fim, em observância à Súmula 271 do STF, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos em relação a parcelas vencidas antes da impetração, ficando ressalvada à parte impetrante a possibilidade de postular em via própria eventual cobrança de diferenças pretéritas, observado o prazo prescricional quinquenal aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda Pública. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 12.016/2009, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para: - DETERMINAR à autoridade impetrada (Presidente da Fundação Piauí Previdência), bem como à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, que procedam à revisão da aposentadoria especial do impetrante REGINALDO COUTINHO CARVALHO, policial penal do Estado do Piauí, afastando a aplicação da regra da média de contribuições prevista no art. 1º da Lei nº 10.887/2004 e passando a calcular os proventos com observância da regra da integralidade, isto é, com base no último subsídio/remuneração percebido na ativa no cargo em que se deu a aposentadoria, bem como garantindo-lhe a paridade remuneratória com os servidores em atividade do mesmo cargo, inclusive quanto à extensão de reajustes gerais e vantagens de caráter linear concedidas aos ativos, nos termos da LC nº 51/1985, da LC nº 144/2014, da LC estadual nº 107/2008 e da tese fixada pelo STF no Tema 1.019; - JULGAR IMPROCEDENTE / PREJUDICADO, por perda de utilidade, o pedido específico de suspensão dos efeitos da decisão/portaria que concedeu a aposentadoria com base na média das contribuições e de reativação do processo de aposentadoria, porquanto substituído pela determinação de revisão do ato concessivo, na forma acima delineada. Em razão da sucumbência mínima da parte impetrante, CONDENO a parte impetrada ao pagamento das custas processuais recolhidas pelo impetrante, a título de ressarcimento, na forma dos arts. 82 e 86 do CPC/2015, levando-se em conta, inclusive, o parcelamento de custas devidamente cumprido nos autos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, DETERMINO A REMESSA NECESSÁRIA dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para reexame da presente sentença, independentemente da interposição de recurso voluntário, ressalvada à parte impetrante e à parte impetrada a faculdade de interpor os recursos cabíveis. Comunique-se a superveniência desta Setença ao Relator do Agravo de Instrumento N° 0754079-36.2025.8.18.0000. P. R. I. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina