Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA VELOSO NUNES COSTA LEITE
REU: SILVIO ROBERTO COSTA LEITE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813190-60.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Em comum / De fato]
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por SÍLVIO ROBERTO COSTA LEITE em face da sentença que homologou o acordo entre as partes, alegando contradição no r. dispositivo ao impor a expedição de alvará, comando não pactuado entre as partes. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” Com efeito, verifica-se que a sentença embargada incorreu em contradição ao determinar providência não prevista no acordo homologado, qual seja, a expedição de alvará judicial e a intimação das partes para indicação de dados bancários. Como é cediço, a homologação judicial deve se limitar aos exatos termos da avença firmada entre as partes, sendo vedada a imposição de obrigações estranhas ao ajuste. Nesse sentido, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir do dispositivo da sentença a determinação de intimação das partes para apresentação de dados bancários, bem como a expedição de alvará judicial, mantendo-se, no mais, incólume a decisão, modificando o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: […] III. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Expedidas as comunicações necessárias, e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Custas processuais conforme art. 90, §3ºdo Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina