Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISLANA CRISTINA DE MELO PEREIRA
EXECUTADO: ELIANE NASCIMENTO DE MORAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801046-74.2024.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ISLANA CRISTINA DE MELO PEREIRA em face de ELIANE NASCIMENTO DE MORAIS, todos devidamente qualificados. Inicialmente, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada a parte autora para providenciar o pagamento (ID 76921486), contudo, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento (ID 78946552). Relatado o essencial, passo a decidir. No caso em apreço, pode-se observar que a requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência. O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC 2 diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação. Ressalta-se que o pedido de desistência foi protocolado antes mesmo da citação da parte requerida, não havendo, portanto, necessidade do seu consentimento quanto ao mesmo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO - ANUÊNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, se já oferecida a contestação nos autos. Contudo, considerando que o pedido de desistência foi formulado antes mesmo da própria citação da parte ré, não há óbices para a sua homologação, independente da autorização da parte requerida, mormente o fato de o pleito ter sido feito antes de perfectibilizadas as relações processuais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5038253-86.2023.8.13.0079 1.0000.24.221942-6/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) Outrossim, cumpre salientar o entendimento do STJ, segundo o qual a desistência apresentada antes da citação, ainda que motivada pela ausência de pagamento das custas, não impõe ao autor o recolhimento complementar: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. (...) 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA constante na petição de ID nº 70253485 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri