Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ILTON MARQUES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ ILTON MARQUES ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que recebeu notificação da ré informando sobre suposta irregularidade no medidor de energia elétrica instalado em sua residência, resultando no lançamento de cobrança no valor de R$52.123,92 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos), apontando irregularidades no medidor, sem que houvesse qualquer chance de defesa ao consumidor e sob a ameaça do fornecimento de energia. Aduz que não houve instauração de processo administrativo regular, tampouco comunicação prévia da inspeção ou possibilidade de acompanhar os procedimentos, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta a inexigibilidade do débito e requer indenização por danos morais, manutenção do fornecimento de energia e exclusão de eventual negativação. Foi concedida tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento em razão da dívida questionada. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, ter constatado irregularidade mediante inspeção regular, seguindo as diretrizes da ANEEL, e que a cobrança é legítima. Negou a existência de dano moral indenizável. Houve réplica, na qual a autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos. A parte autora informou não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, SENDO DESNECESSÁRIA a produção de outras provas (art. 355, NCPC). Nesse ponto, o réu requereu o depoimento pessoal da parte adversa na PETIÇÃO ID 80253673, prova que resta indeferida nos termos do parágrafo único do Art. 370 do CPC e 443 I e II do CPC, pois é inútil para o fim de aferir se a cobrança discutida nos autos fora ou não legítima, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para deslinde da controvérsia. O feito, portanto, encontra-se apto ao julgamento antecipado na forma do Art. 355 do CPC, devendo-se assim prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). MÉRITO A demanda versa sobre a cobrança, pela ré, do valor de R$52.123,92 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos), em razão de suposta irregularidade constatada no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, e sobre a alegação de ocorrência de danos morais. Em situações como esta, a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada segundo perícia promovida pela mesma, não configura prova robusta, no entendimento deste juízo, para a cobrança do referido débito. Há verdadeira afronta à possibilidade de contraditório, nos termos do art. 129, § 7º da resolução ANEEL 414/2010, a qual transcrevemos: § 7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Ademais, pelo que se acosta aos autos, as provas realizadas de forma unilateral carecem de comprovação fática efetiva. Outro não é o entendimento formulado a partir da resolução 456/00, posteriormente alterada pela 414/2010 da ANEEL, senão vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA. SEM NOTIFICAÇÃO EFETIVA AO CONSUMIDOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. 1. É possível a fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras, todavia, deve-se agir com moderação, equilíbrio e respeito integral ao procedimento da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. 2. Hipótese dos autos em que a perícia no medidor de energia elétrica foi realizada unilateralmente, sem que fosse oportunizado ao consumidor o seu direito de requerer e de acompanhar, desde a origem, perícia a ser efetivada por um terceiro imparcial, devidamente habilitado para tanto, conforme preconiza o art. 72, II, Resolução nº 456/2000 da ANEEL, fato que macula o devido processo legal, porquanto impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Esta Corte tem assentado que a verificação de irregularidade em medidores de energia requer perícia técnica a cargo do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, nos termos da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, mediante requerimento do consumidor, e de preferência realizado no local da unidade consumidora, direitos inobservados pela concessionária de energia elétrica. 4. Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0420672014 MA 0000642-31.2008.8.10.0036, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária se faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00002612420108180135 PI 201500010006121, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 08/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 21/03/2016) No presente caso, o requerido sequer se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 373, II do CPC), já que não anexou aos autos quaisquer documentos que comprovasse a validade da cobrança perpetrada ao autor. Assim, ante a não comprovação da existência de TOI, bem como pela impossibilidade de avaliar se este seguiu os requisitos da ANEEL, acarreta a consequente nulidade do autor de infração. Passo à análise do dano moral. Inicialmente, é importante tecer alguns comentários acerca do dano moral. Este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se refere à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise, é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angústia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014) (grifo nosso) Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exato matiz da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(CAVALIERI, 2008, p. 78). Conforme explanado alhures, a situação experimentada pela Autora não foi capaz de demonstrar o abalo sofrido à sua honra ou outro direito da personalidade, enquadrando-se naquilo que a doutrina reputou considerar como mero aborrecimento. Isso se deve ao fato de a parte Autora não ter comprovado que seu nome foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito, tampouco que houve corte no fornecimento de energia. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819521-58.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do código de processo civil, para: a) Declarar a nulidade do termo de ocorrência que sancionou a requerente no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, desconstituindo o débito gerado. b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; c) Confirmar a liminar que determinou a abstenção da requerida em realizar o desligamento de energia da unidade consumidora do autor, em decorrência exclusiva, do débito oriundo da multa aplicada; d) Considerando a sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, a ser apurado sobre o valor atualizado da causa; e) Condenar a parte Autora em honorários com relação à parte em que sucumbiu (danos morais), que ora fixo em 15% sobre o valor do dano moral pleiteado, em favor dos procuradores da Requerida, observada a gratuidade da justiça. f) Condenar a parte Requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte Autora, que arbitro em 20% sobre o proveito econômico auferido pela Autora (valor do débito cobrado indevidamente). Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina