Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO VICENTE SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800845-86.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ausência/Deficiência de Fiscalização]
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GERALDO VICENTE SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes da alegada má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduz que, após obter extratos e microfilmagens da conta individual, verificou divergência entre o saldo efetivamente recebido quando do saque e aquele que entende devido, sustentando que o banco réu deixou de aplicar corretamente os índices de atualização e rendimentos previstos para o programa, razão pela qual pleiteia a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária, juros legais e indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão, sustentando, no mérito, a regularidade da administração da conta PASEP, afirmando que os lançamentos observaram a legislação de regência e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as questões processuais pendentes, delimitados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial contábil, restringindo-se a perícia à verificação da correta evolução da conta individual da parte autora, da observância dos índices oficiais de atualização e da existência de eventual diferença entre o saldo efetivamente existente e aquele que deveria constar na conta vinculada. Realizada a perícia judicial, o expert apresentou laudo técnico, concluindo pela existência de diferença em favor da parte autora no montante de R$ 333,86, correspondente ao saldo remanescente que deveria constar na conta PASEP quando do saque ocorrido em 19/01/2018. As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, permanecendo inertes. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, registro que as matérias preliminares referentes à legitimidade passiva, competência e demais questões processuais já foram apreciadas na decisão saneadora, inexistindo questão superveniente a ser enfrentada. No tocante à prescrição, igualmente não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão da conta vinculada ao PASEP possui natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca das irregularidades existentes na conta. No caso concreto, o saque ocorreu em 19/01/2018, tendo a presente demanda sido proposta em janeiro de 2023, dentro, portanto, do prazo prescricional de dez anos, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, o ônus da prova varia conforme a natureza das movimentações impugnadas, incumbindo ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos relativos a pagamentos por folha ou crédito em conta, enquanto compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em suas agências. Todavia, a controvérsia posta nestes autos não se restringe à demonstração da autenticidade de saques específicos, mas envolve, sobretudo, a verificação da correta evolução histórica da conta individual da parte autora e da observância dos índices oficiais de valorização do PASEP, circunstância que justificou a produção de prova técnica contábil. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, utilizando-se das microfichas oficiais, extratos analíticos da conta, histórico de valorização das contas individuais do Fundo PIS/PASEP e legislação pertinente, refazendo toda a evolução financeira da conta desde sua constituição. A perícia concluiu que o saldo devido ao autor, na data-base do saque ocorrido em 19/01/2018, deveria corresponder a R$ 1.248,93, ao passo que o saldo efetivamente disponibilizado foi de R$ 915,07, resultando em diferença patrimonial de R$ 333,86, em prejuízo do participante. Ressalte-se que o expert consignou expressamente que o recálculo observou os próprios critérios oficiais de atualização do Programa PASEP, limitando-se a identificar divergências na evolução da conta, sem proceder à aplicação de índices diversos daqueles previstos para o fundo, tampouco à incidência de correção monetária ou juros posteriores, cuja definição foi reservada ao Juízo. Importa destacar, ainda, que o laudo foi submetido ao contraditório, tendo ambas as partes sido regularmente intimadas para manifestação, permanecendo absolutamente inertes. A ausência de impugnação técnica ao trabalho pericial reforça sua credibilidade, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, podendo afastá-la apenas quando houver elementos robustos em sentido contrário, hipótese que não se verifica. Dessa forma, reputo plenamente demonstrada a existência de falha na evolução da conta individual administrada pelo Banco do Brasil, impondo-se sua condenação ao ressarcimento da diferença efetivamente apurada pela perícia. Entretanto, não prospera o pedido de condenação ao pagamento da expressiva quantia indicada na petição inicial, uma vez que a prova técnica judicial afastou integralmente os cálculos unilaterais apresentados pela parte autora, demonstrando que o efetivo prejuízo material limita-se ao valor de R$ 333,86. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Embora constatada diferença patrimonial na administração da conta vinculada ao PASEP, tal circunstância, por si só, não configura lesão extrapatrimonial indenizável. Os autos não revelam qualquer situação excepcional apta a demonstrar violação aos direitos da personalidade, humilhação, constrangimento ou abalo psíquico relevante, tratando-se de controvérsia exclusivamente patrimonial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o inadimplemento contratual ou a existência de diferenças financeiras, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não geram dano moral presumido. Consequentemente, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO VICENTE SOARES em face do BANCAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO VICENTE SOARES em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 333,86 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), correspondente à diferença apurada pela perícia judicial na conta individual vinculada ao PASEP da parte autora; Determinar que sobre o referido valor incidam correção monetária pelo IPCA-E desde 19/01/2018, data do saque da conta vinculada ao PASEP, até a data da citação, e, a partir da citação, incida exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconheço que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, porquanto a parte autora obteve êxito apenas quanto à restituição da quantia de R$ 333,86, valor significativamente inferior ao proveito econômico pretendido na inicial, além de ter sido rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Homologo os honorários periciais anteriormente arbitrados, determinando a expedição de alvará em favor do perito, observadas as providências já determinadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina