Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826618-07.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS) e TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM). O autor sustenta que adquiriu passagens aéreas no trecho Teresina/Montevidéu em 27/07/2021, mediante o pagamento de R$ 1.874,21 via PIX. Relata que, no mesmo dia, recebeu comunicado da primeira ré informando o cancelamento unilateral da compra sob a justificativa de aumento tarifário pela companhia aérea operadora. Pleiteia a emissão dos bilhetes ou a restituição em dobro do valor pago, além de compensação por danos morais. A empresa MAXMILHAS apresentou contestação no ID 35193617. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento tempestivo (ocorrido em menos de 10 horas) previsto nos termos de uso aceitos pelo autor. Afirmou que o estorno integral dos valores foi processado imediatamente, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A ré LATAM, citada após chamamento ao processo, contestou no ID 64092960. Sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que a falha decorreu exclusivamente da agência de turismo que utiliza milhas de terceiros para emissão de bilhetes. Afirmou que sequer houve a emissão das passagens em seu sistema, o que afastaria o nexo de causalidade e o dever reparatório. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. As rés pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide nos IDs 79957322 e 80383291. O autor também se manifestou pela ausência de novas provas no ID 80561435. Após a resolução de conflito negativo de competência, os autos vieram conclusos para sentença. Era o que me cumpria relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS As rés arguiram sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. A empresa MAXMILHAS sustenta atuar meramente como intermediadora, enquanto a LATAM atribui a responsabilidade à agência de viagens pela utilização de milhas de terceiros. O ordenamento processual civil brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, devem ser analisadas de forma abstrata, a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso em tela, o autor imputa a ambas as rés falhas na prestação do serviço de transporte aéreo e intermediação, o que é suficiente para mantê-las no polo passivo para análise do mérito da causa. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Nesse sentido, as rés participam do mesmo ciclo econômico de venda e operação de voos, atraindo a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. No que tange ao chamamento ao processo da ré LATAM, verifico que sua inclusão foi devidamente deferida no despacho de ID 50141582, tendo a empresa integrado a lide e apresentado contestação tempestiva no ID 64092960. Assim, considero regular a estabilização subjetiva do processo com a presença de ambas as rés. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, as rés alegam que o autor não comprovou a hipossuficiência. Todavia, a declaração de necessidade goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. O autor colacionou declaração de imposto de renda e cópia da carteira de trabalho no ID 18872881, reforçando a presunção legal. Como as rés não trouxeram provas robustas para afastar tal condição, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 19480136. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil das rés pelo cancelamento unilateral de compra de passagens aéreas motivado por retarifação, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica em exame é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que impõe a análise sob o prisma da responsabilidade objetiva e do dever de informação. O autor alega falha na prestação do serviço por descumprimento da oferta, nos termos do art. 30 do CDC. Todavia, a análise do acervo probatório revela que a ré MAXMILHAS agiu com a transparência exigida pelo art. 31 do diploma consumerista. Os termos e condições aceitos pelo consumidor no momento da compra previam expressamente, em sua cláusula 7.1.1, que a reserva não seria garantida em caso de alteração na disponibilidade ou no preço tarifário pela companhia aérea operadora durante o processamento. “7.1.1. Ainda neste sentido, como a MAXMILHAS atua como um intermediador entre o USUÁRIO comprador, as companhias aéreas e o USUÁRIO vendedor, uma vez efetuado o pedido de emissão da passagem aérea pelo Site, a MAXMILHAS não garante a reserva da passagem, nem a disponibilidade, preço em milhas ou tarifada, ofertado pela companhia aérea, ou sua emissão pelo USUÁRIO vendedor. Dessa forma, o USUÁRIO, ao aceitar o presente Termo, declara e garante que está ciente que, na hipótese de efetuar a compra de milhas, caso o voo escolhido sofra alteração na quantidade de milhas necessárias para sua aquisição, dita informação será comunicada diretamente e imediatamente para o USUÁRIO comprador poder escolher entre as seguintes opções: (1) pagar pela diferença de quantidade de milhas para aquele voo específico; (2) escolher outro voo de mesma quantidade de milhas pela qual já realizou o pagamento; ou (3) pedir o estorno integral do valor já pago, desde que respeitadas as demais condições previstas nos programas de fidelidade e da MAXMILHAs, descritas neste Termo. Caso o USUÁRIO exija a terceira opção, a MAXMILHAS se compromete em realizar este estorno em até 30 (trinta) dias do pedido. 7.1.2. Com base no disposto acima, a MAXMILHAS se reserva ainda o direito de estabelecer outras regras e procedimentos adicionais para que os USUÁRIOS possam comprar uma passagem aérea por meio de uma oferta de milhas realizada por um USUÁRIO vendedor ou por meio da disponibilização de Passagens Tarifadas pelas companhias aéreas, com o intuito de diminuir toda e qualquer fraude que possa ocorrer na prestação dos serviços e entregar para os seus USUÁRIOS uma prestação de serviços de intermediação cada vez mais aprimorada. Estas condições poderão incluir serviços oferecidos por terceiros, tais como serviços de análise de antifraude da operação realizada pelos USUÁRIOS da MAXMILHAS, importando eventualmente no pagamento de tarifas por utilização destes serviços. ” Nesse cenário, verifica-se que a negativa de emissão dos bilhetes decorreu de um fator externo imediato, a retarifação pela empresa aérea Ré, qual seja a LATAM,, sendo o autor comunicado em menos de 10 horas após a solicitação. Ato contínuo, da leitura do documento que consta o QR CODE para pagamento via PIX, constato a existência de tal informação “Importante: Caso haja alguma alteração da quantidade de milhas ou indisponibilidade de assento em seu voo por parte da companhia aérea, entraremos em contato” (id 18848895), ou seja, a Ré comunica expressamente que, caso ocorresse tais hipóteses, a passagem poderia ser cancelada ou até mesmo sofrer o cancelamento. Tal conduta administrativa afasta a configuração de ato ilícito, pois fundamentada em cláusula contratual clara e informada. Quanto ao dano material, o pedido de restituição do valor de R$ 1.874,21 (mil e oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos) não merece prosperar. A ré comprovou que o estorno integral da quantia foi processado em 28/07/2021, dia subsequente ao pedido de compra, mediante transferência bancária para a conta do autor (id 35193618, fl 6). Assim, tendo ocorrido a devolução voluntária e tempestiva dos valores, inexiste prejuízo patrimonial a ser reparado, sob pena de enriquecimento sem causa. No que pertine à restituição em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC exige a prova de má-fé ou cobrança indevida injustificada. No caso, a solução ágil pela via administrativa demonstra a boa-fé das rés, não havendo lastro para a penalidade da repetição de indébito. Por fim, no tocante ao dano moral, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça do Piauí é de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalo extrapatrimonial indenizável. A frustração decorrente do cancelamento da viagem, embora cause aborrecimento, não atingiu os direitos da personalidade do autor, especialmente diante da célere assistência prestada pelas rés para a devolução do capital investido. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral, devendo haver situação específica que justifique ofensa ao direito da personalidade, situação não demonstrada nos autos. A Corte estadual cingiu-se a justificar a configuração de dano moral em razão de o consumidor ter sido privado de utilizar o bem adquirido na forma que anunciada pela agravante, sem especificar concretamente alguma possível ofensa a direito da personalidade da parte autora. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1963018 MG 2021/0255939-3, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL. CANCELAMENTO TEMPESTIVO DA PASSAGEM. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0824908-20.2019.8.18.0140 - Relator(a): LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 26/05/2022) Portanto, diante da ausência de falha inescusável no dever de informar e da pronta recomposição do status quo financeiro, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça mantida nesta sentença, a exigibilidade dessas obrigações ficará sob condição suspensiva, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina