Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BRASILINA DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0801560-18.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Exsurgindo indício de abusividade do direito de ação pela massificação de petições padronizadas e abstratas e pela ausência de documentos imprescindíveis ao ingresso desta espécie de demanda, este Juízo determinou a emenda e complementação da petição inicial para que a parte autora, basicamente: i) apresentasse comprovante de endereço legível; ii) juntasse extratos bancários ou contracheques válidos que demonstrassem minimamente os descontos questionados; iii) quantificasse os pedidos de restituição e danos morais (formulados genericamente), corrigindo o valor da causa; iv) esclarecesse objetivamente a causa de pedir, informando se a sua irresignação se funda na inexistência ou na irregularidade da relação contratual, entre outro. Intimada, a parte autora apresentou manifestação na qual atendeu parcialmente o comando judicial. Todavia, contestou a necessidade de apresentação dos extratos bancários, alegando que os documentos já acostados (extrato do INSS) seriam suficientes e que a exigência de extratos bancários não teria amparo legal; e defendou a escorreição da causa de pedir (remota) como posta na inicial. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução de mérito por descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Observa-se que a parte autora se recusou expressamente a apresentar os extratos bancários solicitados, sustentando teses genéricas de desnecessidade (ou a possibilidade de obtenção de tais dados online via convênios com o Judiciário); ainda, reiterou a narrativa fática da inicial, à qual se ordenou esclarecer. Sobre o último ponto, vejo obscuridade, confusão, da narrativa fática, ora se falando que a pactuação não fora celebrada, ora que, se o foi, é inválida. Certamente, ou algo não foi realizado, ou foi realizado com vícios, inadmitindo-se que se afirme, ao mesmo tempo, ambos (não fez, ou fez, portanto). A alternatividade proposta pela autora em sua exordial, reiterada na emenda, é completamente incompatível internamente, não se tratando de alternatividade, como induz a requerente. A propósito, a alternatividade é uma caracerística possível apenas no pedido, nunca na causa de pedir, pois nesta é preciso que o postulante relate exatamente a sua versão dos fatos, não levantando hipóteses que conflitam entre si; agora, no pedido, sim, poderá requerer alternativas, em que o atendimento de um ou outro lhe será bastante. Por tal defeito na narrativa fática, não é possível compreender bem a causa de pedir (remota), que sustentaria, em tese (abstratamente) as postulações autorais. A consequência disso é a inépcia da inicial, conforme art. 330, I e § 1º, e seus incisos (especialmente, I e III), do CPC. Ainda, a resistência da requerente em apresentar os seu extratos bancários (não são os previdenciários inseridos à inicial), tenta impedir a aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo nº 1198, que autoriza o magistrado a exigir a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando houver indícios de litigância abusiva. A apresentação de extratos bancários in casu é medida essencial para verificar se o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta do consumidor, o que altera substancialmente a causa de pedir e evidencia o interesse de agir enquanto condição da ação. A determinação de emenda visava sanar vícios que impediam a análise mínima da postulação, sendo a juntada de documentos como os extratos bancários providência essencial para a verificação do interesse de agir e da própria verossimilhança das alegações. A recusa explícita da parte autora em atender ao comando judicial obsta o regular prosseguimento do processo. O Poder Judiciário não pode servir de palco para lides temerárias, que violam a boa-fé objetiva e contribuem para o assoberbamento do sistema de justiça, prejudicando a análise de demandas verdadeiramente legítimas. A conduta da parte autora, ao se negar a cumprir diligência mínima para a instrução de seu próprio pleito, reforça os indícios de abuso do direito de ação. Desta forma, o abreviamento do processo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, e Tema Repetitivo n° 1198 do STJ. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. JAICÓS-PI, 29 de janeiro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós