Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TICKET SERVICOS SA
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819974-82.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória apresentada por TICKET SERVIÇOS S.A. em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ - IDEPI, pugnando pela quantia de R$ 50.683,03 (cinquenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos). Foram apresentados os Embargos à Monitória (id. 12485489), requerendo a improcedência, pela prescrição e pela ausência de desincumbência probatória. Em impugnação aos embargos monitórios (id. 13134662), o embargado rebateu as alegações feitas e reiterou os termos da inicial. Intimados para produção de provas, as partes nada requereram. O Ministério Público informou não ter interesse no feito (id. 14308922). A parte autora anexou o contrato administrativo e afirmou que ele foi anexado junto à inicial do processo nº 0813497-48.2017.8.18.0140, o qual foi determinado o desmembramento e resultou, dentre outros, no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise da exordial, nota-se que está devidamente instruída com as notas fiscais eletrônicas (id. 11877157). Em embargos à ação monitória, foi aduzida a prescrição, pois as parcelas seriam referentes a serviços de 2014 e a citação teria ocorrido em 2020, mas é evidente que não houve prescrição. A ação foi ajuizada em 2017, mas houve o desmembramento e, em que pese a citação ter sido efetivada em 2020, ela retroage à data da propositura da ação, é o art. 240, §1º do CPC, vejamos: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Assim, sendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/32, tendo a ação sido proposta em 2017 e o débito constituído em 2014, não houve o transcurso do prazo legal. Vista a questão prescricional, adentremos no mérito propriamente dito. Em relação à ausência de juntada do contrato, referido documento essencial ao julgamento do feito foi anexado, em sede de réplica (id. 13134667). Nesse contexto, observo que, o contrato traz a realização de licitação, havendo assinatura do gestor em tanto no termo contratual, como nos diversos aditivos contratuais. Ademais, a questão de ser necessário prévio empenho não deve ser acolhida, pois configuraria enriquecimento ilícito do demandado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA e condeno o embargante no valor pleiteado na inicial, qual seja, R$ 50.683,03 (cinquenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos), a ser acrescido de juros de mora e correção monetária, desde o inadimplemento. Condeno, ainda, o embargante a ressarcir as custas processuais antecipadas pelo autor/embargado e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina