Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILDASIO LOPES DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802527-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILDÁSIO LOPES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Requer o autor a procedência da ação para determinar que o Estado do Piauí faça a correção da escala hierárquica do Autor em relação ao paradigma Edilson Santos e Silva – RGPM 10.9649-91 – que ingressou na PMPI em 01/10/1991, e em 19/11/2022 foi promovido à patente de 1° Tenente e apto a promoção a patente de Capitão que ocorrerá em junho/2025, evidenciando o prejuízo e a preterição sofridos pelo autor. Com a inicial juntou documentos e requer a justiça gratuita. A liminar requerida não foi concedida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça (id. 69414794). Em Contestação (id. 70500023), o Estado do Piauí sustenta preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, ausência de requisitos para promoção pretendida, ausência da preterição em razão da promoção do paradigma indicado, subsidiariamente, a improcedência da ação. Réplica à contestação (id. 71797075) refutando os argumentos trazidos em contestação pelos requeridos, e requerendo a procedência favorável da demanda. O Ministério Público pela ausência de interesse, seja pela natureza da lide ou das partes, a justificar intervenção ministerial. (id. 72581009). Intimados acerca de provas a produzir, ambas as partes deixam de pleitear a produção de provas. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto à gratuidade, o Estado do Piauí sequer traz aos autos qual o valor recebido pelo autor, o qual, em contrapartida, anexa declaração de hipossuficiência nos autos. Com fulcro nas razões acima, concedo a gratuidade da justiça ao autor e rejeito a impugnação apresentada. Sem mais preliminares, passo ao julgamento com exame do mérito. O presente feito trata de preterição da escala hierárquica. No mérito, o autor objetiva a sua promoção em relação ao paradigma Edilson Santos e Silva (RGPM 10.9649-91), atualmente, ocupa a patente de 1º Tenente e apto a promoção a patente de Capitão que ocorrerá em junho/2025, pois afirma ter havido omissão da Administração em lhe promover. A promoção na carreira de praça da Polícia Militar do Estado do Piauí é regulada pela Lei Complementar 68 de 23 de Março de 2006 que destaca em seu artigo 4º que as promoções são efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, post mortem e em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. Sabe-se que a referida Lei sofreu alterações após sua promulgação, sendo a última modificação efetivada pela Lei nº 8.047, de 18/05/2023, a qual estabeleceu que as promoções para a graduação de Cabo PM e 3º Sargento PM passam a ser apenas pelo critério de antiguidade, não havendo mais a exigência de curso de formação, conforme segue: Art. 9º As promoções são efetuadas: I - para Cabo e 3° Sargento, por antiguidade. (NR) I - para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; (revogado) II - para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III - para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. Observo que a nova redação introduzida pela Lei nº 8.047, de 18/05/2023, afastou o critério de mérito intelectual anteriormente existente, consubstanciado na exigência de conclusão de curso de formação específico para a promoção do Cabo PM à graduação de 3º Sargento, conferindo maior objetividade aos requisitos previstos no art. 12: Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. II – conceito moral. Segundo o autor, embora o Estado tenha reconhecido seu direito à nomeação, assim como ocorrera nas promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, o ato foi praticado em desrespeito ao interstício temporal legalmente previsto. Assim, requer a devida retificação, a fim de adequar o ato à disposição legal, nos seguintes termos: Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde.[...] Por sua vez, quando do acesso ao quadro de oficiais pelos praças, destaco que sua base legal se encontra na Lei Complementar Estadual nº 111/2008 e Lei Estadual nº 4.999/1997, que garantem o acesso aos Quadros QOA e QOE aos subtenentes PM por meio de aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO): Lei Estadual nº 4.999/1997 art. 10. O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em curso de habilitação de oficiais (CHO) comum aos dois quadros. §1º Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento e condições de aprovação do curso, bem como a fixação do número de matrículas. 2º Caso a Polícia Militar não tenha condições de fazer funcionar o curso de que trata este artigo, deverá consultar a IGPM no tocante à realização dos mesmos em outras corporações ou, mediante convênio, fazer realizá-los em entidades estatais, para-estatais ou particulares. Estabelecendo, após o acesso ao primeiro posto, que as promoções de oficiais subalternos (2º e 1ª Tenente) e intermediário (Capitão) ocorrerão em sua totalidade pelo critério de antiguidade, ao passo que as de Major, Tenente-Coronel e Coronel admitirão também o critério do merecimento: Lei Complementar Estadual nº 111/2008 Art. 12. As promoções serão efetuadas: I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, na sua totalidade pelo critério de antiguidade; II - para as vagas de Major e Tenente-Coronel: 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade; III - para as vagas de Coronel: alternada e sucessivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento. § 1º Nos casos previstos no inciso II, as proporções previstas serão aplicadas, observando-se as seguintes regras: I - havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II - havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e a outra por merecimento; III - havendo número de vagas igual ou superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de merecimento. No caso concreto, os elementos probatórios são inequívocos. O autor possui certidão negativa de antecedentes criminais e disciplinares, comportamento avaliado como “excepcional” pela corporação e com efetivo serviço prestado junto à PM do Piauí, sendo até o momento do ajuizamento da presente ação ainda se encontram na graduação de Subtenente, o que denota, por si só, violação ao planejamento funcional. Destaco que na inicial o autor esclareceu que os militares em sua mesma situação suportam a inércia da Administração Pública pelo oferecimento dos referidos CHO, sustentando que não podem ficar na dependência destes cursos para que possam obter a promoção, o que, de fato, prospera. Convém destacar que o Estado do Piauí não enfrentou de forma específica os argumentos relativos ao paradigma indicado pelo autor, limitando-se a afirmar que a promoção do paradigma Edilson Santos e Silva, decorreu de cumprimento de ordem judicial e que o mesmo era de quadro distinto (Quando de Motorista) ao do autor, e, portanto, não deveriam ser considerados para fins de preterição. Em relação ao paradigma Edilson Santos e Silva, de fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que inexiste preterição em caso de promoção por ordem judicial. Todavia, da análise do Mandado de Segurança nº 2006.001.007358-8, que reconheceu a promoção do paradigma, via judicial, como suscitado pelo requerido, denota-se que o paradigma Edilson Santos e Silva, estava no quadro de promoção por antiguidade à graduação de subtenente. O fundamento do mandamus, foi pelo fato do paradigma Edilson Santos e Silva após submeter à inspeção de saúde, com status de apto, visando a sua promoção a graduação de subtenente motorista, sobreveio a Lei Estadual nº 6.792/2016 extinguindo as Qualificações Policiais Militares – QPMs e impedindo seu direito adquirido à promoção. Nesse sentido, é preciso um distinguish em relação à jurisprudência acerca da matéria. No presente feito, em que pese à promoção do paradigma ter sido por ordem judicial, entendo que ele pode ser considerado como paradigma, já que a ordem judicial não afetou a preterição ocorrida. Explicando melhor, como, independentemente da ordem judicial, o paradigma estava no quadro de promoção por antiguidade em detrimento do autor, houve preterição. Por fim, ainda que a promoção do paradigma para 1º Tenente tenha sido por merecimento, a preterição existiu, em razão da impossibilidade do autor sequer ter participado da promoção (por antiguidade ou por merecimento, para o cargo de 1º Tenente), pois preterido arbitrariamente da sua promoção. Desse modo, é inviável estabelecer distinção entre a situação do autor e a do paradigma Edilson Santos e Silva, com fundamento na origem judicial da promoção, pois em ambos os casos a causa determinante é a correção de preterição na carreira. Não constitui critério legítimo de diferenciação o fato de o paradigma ter buscado o Judiciário para ver reconhecido seu direito, medida idêntica à adotada pelo autor na presente demanda. Aliás, o art. 373, inc. I, do CPC, é claro no sentido de que compete ao réu comprovar a existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, o que não se verifica no caso em apreço, nesse contexto, restado evidenciado os fatos e fundamentos alegados pelo autor, em razão a preterição. Além disso, a própria legislação estadual aplicável é explícita quanto ao dever estatal de garantir que os militares tenham acesso ao aperfeiçoamento, prevendo o legislador meios alternativos como a sua realização por meio de outras corporações ou, mediante convênio, fazer realizá-los em entidades estatais, paraestatais ou particulares, evidenciando a prioridade conferida à regra. Nesta linha de raciocínio, rememoro o entendimento deste eg. tribunal de Justiça, no julgado do recurso de Apelação nº 0839956-43.2024.8.18.0140, segundo o qual a situação dos autos traduz a completa ausência de planejamento e o abandono das políticas institucionais de formação e ascensão hierárquica, tomando por inadmissível imputar ao servidor as consequências da inatividade da Administração, sob pena de esvaziamento do princípio da legalidade. Assim, a inércia estatal ao não viabilizar os requisitos necessários à progressão, como a oferta de cursos internos, a publicação dos quadros de acesso e a abertura de vagas, não pode servir de fundamento para negar ao servidor o avanço na carreira. Nesse cenário, emerge o instituto da promoção por ressarcimento como mecanismo de restauração da legalidade e da isonomia funcional.
Trata-se de reparação de um direito subjetivo preexistente, cuja inobservância ocasionou prejuízo concreto ao militar. Cumpre destacar que a promoção por ressarcimento é plenamente compatível com o controle judicial de legalidade, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes. A intervenção do Judiciário é legítima sempre que demonstrada omissão administrativa capaz de gerar repercussões funcionais. Cito aqui o recente julgado do recurso de Apelação nº 0839956-43.2024.8.18.0140, desse e. TJPI, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO À RECONSTITUIÇÃO DA HIERARQUIA FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidor militar estadual que ingressou na Polícia Militar em 01 de setembro de 2000, tendo sido promovido a Cabo apenas em 2017 e a 3º Sargento em 2023. O pedido consistiu no reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, com reconstituição da escala hierárquica conforme os paradigmas indicados, que ingressaram no mesmo ano e hoje ocupam a graduação de Subtenente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à promoção por ressarcimento de preterição, à luz da legislação estadual aplicável e dos elementos constantes nos autos; (ii) estabelecer se a ausência de curso de aperfeiçoamento e de vagas inviabiliza o reconhecimento judicial da promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 68/2006, constitui direito subjetivo do servidor quando comprovada a omissão administrativa injustificada que lhe causou prejuízo funcional em relação a seus pares. O §1º do art. 8º da LC nº 68/2006 estabelece que a praça promovida por ressarcimento deve ocupar o número correspondente na escala hierárquica como se tivesse sido promovida na época devida, reforçando o caráter reparatório e não discricionário da medida. A ausência de curso de aperfeiçoamento não pode ser imputada ao servidor quando demonstrado que decorre de omissão do próprio Estado, que deixou de ofertar o curso em tempo hábil, sendo indevida a penalização funcional por conduta atribuível exclusivamente à Administração. A alegação de inexistência de vaga não se sustenta, pois o §3º do art. 8º da LC nº 68/2006 prevê que a promoção por ressarcimento enseja apenas efeitos remuneratórios indenizatórios, prescindindo de vaga atual, dada sua natureza de correção de ilegalidade pretérita. Comprovada a antiguidade do autor, a inexistência de faltas disciplinares, o comportamento excepcional e o preenchimento dos interstícios legais, configura-se violação ao princípio da legalidade e à isonomia funcional a permanência prolongada na base da hierarquia. A atuação do Poder Judiciário no controle da legalidade administrativa, especialmente para sanar omissões com repercussões funcionais concretas, não configura violação à separação dos poderes, mas expressão do Estado de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A promoção por ressarcimento de preterição constitui direito subjetivo do servidor militar estadual quando comprovada a omissão administrativa injustificada e o preenchimento dos requisitos legais. 2.A ausência de curso de aperfeiçoamento não impede a promoção quando a Administração não o disponibilizou em tempo oportuno. 3.A inexistência de vaga atual não obsta a promoção por ressarcimento, que tem natureza reparatória e produz efeitos indenizatórios.4. A omissão administrativa que compromete o fluxo regular da carreira militar autoriza a intervenção judicial para restaurar a legalidade e a isonomia funcional. 0839956-43.2024.8.18.0140 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. No presente caso, verifica-se a preterição alegada, uma vez que comprovado que o paradigma indicado pelo autor, ingressou na corporação em data posterior a data de ingresso do autor, portanto, mais modernos, e do fato de se encontra em graduação superior a do autor, no caso, 1º Tenente, enquanto o autor ainda permanece na patente de Subtenente. Dessa forma, evidencia-se a inconsistência na aplicação do critério de antiguidade para as promoções, marcada por omissão e arbitrariedade. Também se revela possível desrespeito à hierarquia e ao tempo de serviço, acarretando prejuízo ao requerente, que, apesar de sua longa carreira, não foi promovido enquanto outros militares de sua época avançaram na carreira. Por fim, quanto aos danos morais, à preterição, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Não se trata de modalidade de danos morais in re ipsa, motivo pelo qual não tendo sido apresentados a este juízo outros fundamentos para a sua concessão, indefiro o pedido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o Estado do Piauí retifique a escala hierárquica do autor GILDÁSIO LOPES DE SOUSA promovendo-o ao posto de 1º TENENTE DA PMPI, com data retroativa a partir de 19/11/2022 (data da promoção do policial paradigma Edilson Santos e Silva), ou à patente em que o referido paradigma se encontrar atualmente, no caso, a de CAPITÃO DA PMPI, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Reconheço o direito ao recebimento do retroativo salarial em conformidade com a retificação da graduação, respeitada eventual prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Os valores devem ser apurados em cumprimento de sentença e estarão sujeitos aos encargos de mora e correção conforme os índices definidos pela compreensão do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS) e da EC 113/2021. O termo inicial dos juros é a data da citação. A correção monetária deve ser calculada desde a data em que deveria ter sido efetivamente paga cada parcela da remuneração. Em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pela natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta à questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, (outrora requerida e indeferida nos autos) para determinar o imediato enquadramento do requerente no posto de 1º Tenente ou à patente em que o referido paradigma se encontrar atualmente, no caso, a de CAPITÃO DA PMPI, de modo que deve a autoridade competente adotar as providências administrativas necessárias no prazo máximo de 20 (dias) dias, sob pena de multa diária de 1.000,00(mil reais) adstrita a 30(trinta) dias, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Sem custas processuais por isenção legal em razão do disposto no art. 9º, V da Lei Estadual 6.920/2016 alterada pela Lei Estadual 7.136/2018. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, §3º do CPC). Intimem-se as partes. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina