Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a PARTE RÉ acerca da expedição do alvará anexo. PIRIPIRI, 2 de junho de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000913-12.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 07:55
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 01:07
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000913-12.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
Trata-se de intimação da parte autora para fins de ciência da expedição de Alvará nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 6 de fevereiro de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a PARTE RÉ acerca da expedição do alvará anexo. PIRIPIRI, 2 de junho de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000913-12.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 07:55
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 01:07
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000913-12.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
Trata-se de intimação da parte autora para fins de ciência da expedição de Alvará nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 6 de fevereiro de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 19:06
Ato ordinatório
06/02/2026, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000913-12.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem] Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários necessários à restituição do valor depositado a maior. PIRIPIRI, 4 de fevereiro de 2026. ANA ALINE LIMA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:46
Trânsito em julgado
03/02/2026, 12:05
Decurso de Prazo
31/01/2026, 05:53
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000913-12.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Antonio Batista da Silva Neto em face de Banco Bradesco S.A, cobrando a quantia de R$ R$ 32.324,09 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e nove centavos), conforme cálculos de ID Num. 45946361. Instado (ID Num. 53094712), o banco requerido apresentou Impugnação à Execução (ID Num. 57657608), afirmando que o valor devido é na verdade de R$ 16.505,07 (dezesseis mil, quinhentos e cinco reais e sete centavos) e que há, portanto, excesso de execução no valor de R$ 15.819,02 (quinze mil, oitocentos e dezenove reais e dois centavos), garantindo a execução conforme depósito de ID Num. 57657611. Manifestação à Impugnação apresentada no ID Num. 63585671. Decisão de ID Num. 71183294 determinou a realização de cálculos judiciais, cujos parâmetros foram indicados no ID Num. 76332334. Cálculo judicial apresentado no ID Num. 79011292, declinando que do valor do depósito de R$ 32.324,09, R$ 23.081,24 pertence ao requerente e R$ 9.242,84 pertence ao requerido. Impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pelo banco no ID Num. 79467797 e manifestação da requerente no ID Num. 83842346. É, em sua concisão possível, o relato do essencial. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. Inicialmente, verificou que após apresentação dos cálculos pela contadoria, não houve impugnação fundamentada pelas partes, mas apenas apresentação de argumentos genéricos, o que inviabiliza seu acolhimento, devendo os cálculos apresentados pelo contador judicial serem efetivamente homologados. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no evento de ID Num. 79011292, declinando que o valor a ser pago ao exequente é de R$ 23.081,24 (vinte e três mil e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos). O procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença está disposto no artigo 525, do CPC, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Após apresentação dos cálculos pela contadoria, a parte executada não concordou com a memória de cálculo, alegando que o referido documento está incorreto, pois a quantia devida é de apenas R$ 16.505,07 (dezesseis mil, quinhentos e cinco reais e sete centavos). O caso é de rejeição liminar da impugnação. Senão, veja-se. Apresentada a impugnação, os autos foram remetidos à contadoria judicial para indicação do valor correto devido pela parte impugnante. Apresentado o cálculo (ID Num. 79011292) e encaminhados os autos para manifestação das partes, a impugnante não apresentou fundamentos aptos a ensejar a não homologação dos cálculos feitos pela contadoria judicial, órgão com expertise para sanear a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Grifos nossos. Ressalto que o executado não indicou especificamente quais foram as parcelas que integraram ou foram excluídas da base de cálculo indevidamente, mas tão somente, faz menção genérica de que a metodologia adotada por aquele Órgão técnico está incorreta. Portanto, sem a indicação especifica pelo impugnante de quais valores e/ou percentuais não deveriam compor a base de cálculo e que foram consideradas ou desconsideradas pela Contadoria, não há como identificar a existência de discrepância entre a planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial e o determinado pela sentença exequenda. Por oportuno e necessário, cumpre destacar que o laudo elaborado pela Contadoria Judicial possui presunção de veracidade e legitimidade. De tal modo, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelo Executado e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, deve prevalecer os cálculos realizados pelo Órgão auxiliar do Juízo, os quais gozam de presunção de veracidade e imparcialidade. Esse é o posicionamento adotado pelos Tribunais, conforme pode conferir do julgado abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO DO JUÍZO. CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO CORRETA. 1. Havendo divergência entre os cálculos realizados pelo perito do juízo e por uma das partes, devem prevalecer os cálculos do perito do juízo, sobretudo se houve manifestação da Contadoria Judicial no sentido da correção de tais cálculos. 2. Não tendo sido evidenciado qualquer erro de atuação do perito nomeado pelo juízo, a homologação dos cálculos apresentados pelo mesmo perito do juízo mostra-se correta. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1130023, 07099803120188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1a Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra qualquer ato de cunho decisório proferido na fase de cumprimento de sentença. 2. Os meros cálculos exemplificativos e generalizados da parte devedora não têm o condão de refutar os cálculos da contadoria judicial, que apresentou planilha detalhada da atualização de cada pagamento realizado. 4. A contadoria é órgão auxiliar do juízo, que detém fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Em caso de divergência entre os cálculos das partes, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, salvo demonstração de desacerto, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1636259, 07213861020228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos nossos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. EXEQUENTE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. METODOLOGIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, deve prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor tecnicamente especializado e com isenção. 2. Ausente demonstração detalhada acerca da alegada falha na elaboração dos cálculos homologados pela decisão agravada, estes devem ser prestigiados. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1263984, 07051054720208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos). Por conseguinte, não foi evidenciada discrepância entre os comandos da sentença exequenda e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Logo, a homologação dos cálculos apresentados pelo Órgão auxiliar do Juízo mostra-se devida. Portanto, em cumprimento estrito das disposições legais, nos termos do art. 525, §5º, c/c art. 98, §4º, ambos do CPC, resta imperiosa a REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. Dessa forma, considerando que a parte executada já efetuou o depósito do valor da obrigação, havendo trânsito em julgado desta Decisão, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e DETERMINO que expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores, conforme cálculo apresentado pela contadoria, devendo o valor depositado a maior ser liberado em nome do banco executado, da seguinte maneira: 1. A quantia de R$ 9.242,84 (nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) depositada a maior, deve ser restituída ao banco executado; 2. A quantia de R$ 13.848,75 (treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) é devido a título de danos morais e materiais à requerente; 3. A quantia de R$ 9.232,50 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), à advogada da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais (10%) e contratuais (30%); Caso as partes apresentem conta bancária para transferências dos valores, fica de já deferido a expedição de alvará na modalidade de transferência eletrônica. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de novembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada dos Cálculos Judiciais em anexo, INTIMO as partes para se manifestarem e/ou requererem o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 11 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000913-12.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada dos Cálculos Judiciais em anexo, INTIMO as partes para se manifestarem e/ou requererem o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 11 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000913-12.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 07:55
improcedência
12/11/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 07:56
Decurso de Prazo
24/07/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:43
Publicação
15/07/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada dos Cálculos Judiciais em anexo, INTIMO as partes para se manifestarem e/ou requererem o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 11 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000913-12.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada dos Cálculos Judiciais em anexo, INTIMO as partes para se manifestarem e/ou requererem o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 11 de julho de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000913-12.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem]
14/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
11/07/2025, 14:03
Documento
11/07/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:46
Outras Decisões
26/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:22
Mero expediente
22/02/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 12:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
21/11/2023, 12:32
Reativação
21/11/2023, 12:32
Desarquivamento
21/11/2023, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:36
Definitivo
14/08/2023, 15:43
Baixa Definitiva
14/08/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 15:42
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:56
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:59
Recebimento
17/02/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:21
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2021, 13:26
Documento (Ofício)
10/11/2021, 09:00
Documento (Certidão)
30/07/2021, 11:19
Decurso de Prazo
16/03/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:57
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:54
Documento (Certidão)
19/02/2021, 09:52
Decurso de Prazo
23/01/2021, 00:23
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:45
Improcedência
19/11/2020, 13:08
Conclusão (para julgamento)
17/09/2020, 14:21
Documento (Certidão)
17/09/2020, 14:21
Documento (Acórdão)
16/07/2020, 16:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2020, 16:46
Movimentação processual
06/05/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:40
Mero expediente
18/09/2019, 16:39
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:05
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:36
Distribuição (sorteio)
02/07/2019, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2019, 16:28
Ato ordinatório
02/07/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 10:20
Revogação da Suspensão do Processo
10/01/2019, 08:35
Protocolo de Petição
24/08/2018, 13:54
Publicação
14/06/2018, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2018, 14:30
Por decisão judicial
13/06/2018, 10:43
Recebimento
14/06/2017, 09:17
Publicação
08/06/2017, 07:23
Publicação
08/06/2017, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2017, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))