Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALCIENE LOPES DE SOUZA
EXECUTADO: RONALDO RODRIGUES DE CASTRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801276-20.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Vistos etc…
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ALCIENE LOPES DE SOUZA, em face de RONALDO RODRIGUES DE CASTRO. Compulsando os autos, verifica-se que não foi possível realizar a citação da parte executada (ID nº 76944971). Assim, a parte exequente foi intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço para citação ou o que entender cabível (ID nº 78259542), tendo permanecido inerte durante mais de 4 (quatro) meses (ID nº 85785431). Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O art. 51, da Lei nº 9.099/95, especifica os casos de extinção do processo, remetendo em seu caput, para a lei ordinária nas situações não expressamente previstas. No caso em apreço, verificou-se a paralisação da demanda, pois a parte exequente quedou-se inerte ao não promover, no prazo assinalado, o ato necessário para a regular andamento do processo. Assim, não efetivada a citação da parte ré e em razão da inércia da parte autora, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), bem como o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC), e causa de extinção do processo disposta no art. art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, caput da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III e IV do Código de Processo Civil e art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Raíssa Rêgo da Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina, assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina