Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
REU: F. DA CONCEICAO SILVA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800988-71.2024.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por FLORENCE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em face de F. DA CONCEIÇÃO SILVA – ME, visando à cobrança de duas notas fiscais, cujo valor atualizado importa em R$ 4.339,99. Regularmente citada, a parte demandada opôs embargos à monitória (ID 60441639), reconhecendo a existência do débito, mas alegando impossibilidade momentânea de quitação integral e requerendo a designação de audiência de conciliação. A parte autora, por sua vez, manifestou interesse na composição e apresentou proposta de parcelamento (ID 65017669). Realizada a audiência designada, a tentativa conciliatória resultou infrutífera (ID 74479927). É o breve relatório. Decido. A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, destina-se à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a evidenciar obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou bem móvel. No presente caso, o crédito reclamado está lastreado em notas fiscais decorrentes de relação comercial entre as partes. Importa ressaltar que a própria parte ré, em seus embargos, confessou expressamente a existência da dívida. Nos termos do art. 374, II e III, do CPC, a confissão judicial constitui prova plena, tornando desnecessária qualquer outra comprovação dos fatos confessados. A justificativa apresentada pela requerida – “impossibilidade momentânea de pagamento” – não constitui matéria de defesa idônea para afastar a exigibilidade da obrigação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dificuldade financeira do devedor não extingue nem suspende a obrigação de pagar, configurando-se como questão de ordem privada, insuscetível de afastar o direito creditório. Ademais, o parcelamento compulsório previsto no art. 916 do CPC aplica-se ao processo de execução de título extrajudicial, e não ao procedimento monitório ou ao cumprimento de sentença. Na hipótese, o parcelamento somente poderia ser homologado em caso de acordo entre as partes, o que não ocorreu, já que a tentativa conciliatória não logrou êxito. Nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, a rejeição dos embargos importa na constituição de pleno direito do título executivo judicial, o que permite à parte credora promover o cumprimento de sentença pelo rito do art. 523 do CPC. Assim, não subsistindo qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, os embargos devem ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos à ação monitória opostos por F. DA CONCEIÇÃO SILVA – ME, e julgo procedente a ação monitória, constituindo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, o título executivo judicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitado em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, determino o bloqueio de conta(s) da executada, via SISBAJUD, mediante recolhimento, pelo exequente, das custas de utilização do retromencionado sistema, previstas no código 84, da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri