Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INOCENCIA MARIA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALECIMENTO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRAZO DE DOIS MESES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. 2. Durante a tramitação do recurso, foi juntada certidão de óbito da parte agravante, atestando seu falecimento em 21.02.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento da parte agravante impõe a suspensão do processo até a eventual habilitação de seus sucessores ou do espólio, nos termos do art. 313, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo em razão da morte da parte, até que se proceda à regularização do polo ativo ou passivo. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a habilitação dos herdeiros ou do espólio é condição para a continuidade da relação processual após o falecimento da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Determinada a suspensão do processo pelo prazo de dois meses para habilitação dos sucessores ou do espólio da parte agravante. Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte agravante impõe a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores ou do espólio, nos termos do art. 313, I, do CPC. 2. A ausência de manifestação no prazo fixado autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800140-64.2024.8.18.0072 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Agravo Interno interposto por INOCÊNCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face da decisão monocrática que manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Ocorre que, conforme consta do documento ID nº 27574463, foi juntada Certidão de Óbito da parte agravante, atestando seu falecimento em 21 de fevereiro de 2025, conforme registro expedido pela CRC Nacional, nos termos da Lei nº 6.015/73. Diante do falecimento da parte recorrente, impõe-se a suspensão do processo no segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até que se proceda à regularização do polo ativo recursal, mediante habilitação dos sucessores ou do espólio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 2 (dois) meses, a contar desta decisão, para que os eventuais herdeiros ou o espólio da parte agravante promovam a devida habilitação nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.