Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TICIANE MENESES DE BRITO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803109-72.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Saque Fraudulento]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Ticiane Meneses de Brito em face da decisão de ID: 76115950, a qual determinou o cancelamento da distribuição da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta contra o Banco PAN S/A, em razão do não recolhimento das custas iniciais e da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. A embargante sustenta que a decisão seria omissa, pois não teria apreciado expressamente o pedido de gratuidade de justiça, limitando-se a mencionar que não havia prova idônea da condição financeira da parte, o que tornaria indevido o cancelamento da distribuição sem análise prévia do requerimento formulado na inicial. Alega que a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício e que não há, nos autos, qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para apreciação do pedido de justiça gratuita e consequente reformulação da decisão de cancelamento. Contrarrazões do réu ao ID: 81261253. É o necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que a parte embargante imputa à decisão vício de omissão, sob o fundamento de que o Juízo não teria enfrentado de modo direto o pedido de gratuidade de justiça. Da análise dos autos, observa-se que, ao despachar a petição inicial (ID: 70312479), este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizasse a legitimidade ativa mediante inclusão do espólio ou de todos os herdeiros, conforme fosse o caso, e comprovasse o recolhimento das custas iniciais, ou apresentasse documentos hábeis a demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A determinação, portanto, foi clara e específica, não havendo qualquer dubiedade quanto à necessidade de comprovação documental da insuficiência financeira. Intimada, a autora limitou-se a afirmar que era filha única do falecido e que inexistia inventário em razão da ausência de bens a partilhar, sem, contudo, juntar qualquer documento relativo à sua situação econômica, tampouco recolher as custas de ingresso. A inércia da parte no cumprimento da determinação judicial acarretou, de forma automática, a aplicação do art. 290 do CPC, resultando no cancelamento da distribuição. A decisão de ID: 76115950, ao afirmar que não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência, embora não tenha consignado de forma autônoma e expressa o indeferimento do pedido de justiça gratuita, efetivamente apreciou o pleito, ainda que de maneira indireta, pois reconheceu a ausência de elementos comprobatórios e, assim, afastou a concessão do benefício. De qualquer modo, é verdade que a decisão não registrou de forma explícita o indeferimento da justiça gratuita, o que pode ser interpretado como omissão formal, justificando o acolhimento parcial dos aclaratórios apenas para fins de esclarecimento. Sanada a omissão, passa-se à análise expressa do pedido de gratuidade. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. A legislação processual civil, nos arts. 98 a 102, disciplina o benefício, estabelecendo que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a inexistência dos pressupostos legais ou quando o magistrado, conforme art. 99, § 2º, determinar que a parte comprove documentalmente a alegada pobreza. No caso concreto, este Juízo não negou de plano o pedido, mas oportunizou à parte que apresentasse documentos comprobatórios, dada a necessidade da análise concreta da situação financeira. Mesmo assim, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo que pudesse corroborar sua declaração. A ausência de documentos, após intimação específica, afasta a presunção legal e permite o indeferimento do benefício, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Dessa forma, o pedido de justiça gratuita deve ser expressamente indeferido, porque a parte não cumpriu o ônus que lhe competia, permanecendo inerte mesmo diante da advertência de que a ausência de comprovação documental ensejaria o cancelamento da distribuição. A consequência natural do indeferimento da justiça gratuita, somada à ausência de recolhimento das custas no prazo fixado, é exatamente aquela prevista no art. 290 do CPC: o cancelamento da distribuição, medida que já havia sido determinada e que permanece adequada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, consignando expressamente que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora está indeferido, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mantendo-se, contudo, integralmente inalterado o teor da decisão de ID: 76115950, inclusive quanto ao cancelamento da distribuição, que se mantém plenamente válido. Sem efeitos modificativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri