Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: V M S SOUSA - ME
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por V M S SOUSA – ME, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí na qualidade de curadora especial, em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRF/PI, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0000804-03.2014.8.18.0033, por meio da qual se busca a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Verifica-se dos autos principais que, no bojo da mencionada execução fiscal, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, decisão esta que transitou em julgado em 08/07/2025. Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida na execução fiscal, vieram os presentes autos dos embargos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução, ainda que tenham natureza de ação autônoma de conhecimento, possuem caráter nitidamente incidental e acessório em relação ao processo executivo ao qual se vinculam, uma vez que têm por finalidade específica impugnar a pretensão executiva deduzida na execução fiscal. No caso em exame, a execução fiscal nº 0000804-03.2014.8.18.0033 foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, tendo a referida decisão transitado em julgado em 08/07/2025. Assim, não mais subsiste o processo executivo que constituía o objeto e a razão de ser destes embargos. Nesse contexto, extinta a execução, fica prejudicado o exame dos embargos à execução, por perda superveniente do objeto, uma vez que não há mais pretensão executiva a ser desconstituída. Em outras palavras, cessada a execução, desaparece o interesse processual na continuidade dos embargos, pois a tutela jurisdicional neles pretendida tornou-se inútil. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, VI: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual, como condição da ação, exige a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Sobrevindo fato que torne inútil a apreciação do pedido – como é o caso da extinção definitiva do processo executivo ao qual os embargos se vinculam –, tem-se configurada hipótese de perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção dos embargos sem resolução do mérito. Registre-se que a extinção da execução fiscal deu-se por ausência de interesse processual, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, sem exame do mérito da exigibilidade do crédito e sem declaração de inexistência da dívida ou de irregularidade na cobrança. Por essa razão, não há espaço, neste momento processual, para análise das alegações de mérito trazidas nos embargos, sob pena de contradição lógica com a própria natureza da decisão extintiva proferida nos autos principais. Portanto, a manutenção do curso destes embargos, em contexto em que a execução deixou de existir, não produziria qualquer efeito útil para as partes, configurando nítida perda do objeto, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801399-17.2024.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)]
Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da extinção da execução fiscal nº 0000804-03.2014.8.18.0033, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os presentes embargos à execução fiscal opostos por V M S SOUSA – ME em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – CRF/PI, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante das peculiaridades do caso concreto, e considerando que a extinção decorre de fato superveniente relacionado à aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, deixo de fixar honorários advocatícios adicionais nestes embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri