Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULINO DE SOUSA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802639-41.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL cumulada com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por JOÃO PAULINO DE SOUSA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra a parte autora que é titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC, sob o nº 203.299.983-2, e que, em 21/12/2022, celebrou com a instituição ré contrato identificado sob o nº 600127767, para aquisição de “Reserva de Cartão Consignado (Cartão de Crédito RCC)”, tendo recebido o valor de R$ 1.186,70, a ser restituído em 84 parcelas mensais de R$ 42,42, mediante desconto em seu benefício. Aduz que, ao submeter os dados do contrato à “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil, teria verificado divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada no instrumento (3,06% ao mês) e a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira (3,35% ao mês), o que configuraria “erro substancial” e descumprimento contratual, e não mera discussão sobre abusividade dos juros. Sustenta, além disso, que a taxa real exigida estaria acima do limite máximo previsto na Instrução Normativa nº 28 do INSS, bem como em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da espécie, afirmando que o banco estaria cobrando 126,5% acima da referida taxa média. Alega, ainda, que no contrato consta a incidência do IOF no valor de R$ 36,37, o qual reputa indevido, por supostamente não haver previsão contratual e por elevar artificialmente o custo da operação. Segundo a inicial, considerando a taxa média de mercado de 1,48% ao mês, o valor correto da parcela seria de R$ 24,79, de modo que, tendo o autor pago 20 prestações no valor de R$ 42,42, haveria indébito a ser devolvido em dobro, em montante inicial estimado em R$ 705,20, sem prejuízo da realização de cálculo definitivo após a sentença. Sustenta que a conduta do réu configurou violação à boa-fé objetiva, abuso de direito e ofensa à dignidade do consumidor, pois implicou supressão desarrazoada de parcela de renda de natureza alimentar, motivo pelo qual pleiteia, também, indenização por danos morais, sugerindo o patamar de R$ 15.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID: 71061494), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a validade de todos os encargos incidentes. Afirma que a operação foi realizada mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário, com plena ciência e anuência do autor quanto aos valores, taxas e prazos, bem como observância do dever de informação. Ressalta que a instituição financeira, à luz da legislação e da jurisprudência consolidada, possui liberdade para pactuar taxas de juros acima da média de mercado, sendo que as tabelas do BACEN têm caráter meramente informativo, devendo a comparação ser feita, ademais, com a taxa média relativa à mesma modalidade de crédito efetivamente contratada (cartão consignado pré-fixado). Argumenta, ainda, que não há qualquer prova de vício no consentimento, fraude ou abuso, tampouco demonstração técnica idônea de que os juros cobrados sejam superiores aos pactuados ou manifestamente abusivos. Requer a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID: 71693559). Intimadas as partes para especificação de provas, quedaram-se ambas inertes, conforme certificado nos autos (ID: 84675840). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria discutida é eminentemente de direito e de prova documental, já sendo suficiente o conjunto probatório para a formação do convencimento do Juízo. A controvérsia gira essencialmente em torno de três pontos: (a) suposta divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada; (b) alegada abusividade por cobrança superior à média de mercado ou ao limite da IN 28/INSS; (c) suposta ilegalidade do IOF e demais encargos que compõem o CET; (d) repetição em dobro e danos morais. Examinando detidamente o contrato juntado aos autos (ID: 71061508), constata-se que a operação firmada é de crédito pessoal vinculado a cartão consignado (RCC), formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário – CCB, instrumento que, por expressa previsão legal, deve discriminar claramente os juros, tarifas, tributos e demais encargos incidentes sobre a operação. Da leitura do quadro-resumo e das condições gerais, verifica-se que o contrato especifica de modo claro: taxa de juros remuneratórios, CET, IOF, tarifa de emissão, valor liberado ao consumidor, quantidade de parcelas, valor de cada prestação, e demais informações essenciais. Não há obscuridade, tampouco omissão de elementos necessários à compreensão da operação. A alegação de “erro substancial” fundada na diferença entre a taxa de 3,06% a.m. e a suposta taxa real de 3,35% a.m. decorre de uma equivocada interpretação do CET. O CET é, por definição normativa, um índice global que incorpora juros, tarifas, tributos e outros encargos, não sendo sinônimo de juros remuneratórios. Logo, comparar o CET com a taxa de juros contratada leva necessariamente a conclusões equivocadas, pois o primeiro envolve custos adicionais que não integram o segundo. A metodologia utilizada pela parte autora ignora essa distinção elementar. Some-se a isso o fato de que a simulação apresentada pelo autor foi extraída da Calculadora do Cidadão do Banco Central, ferramenta que, por expressa advertência disponibilizada pelo próprio Bacen, possui finalidade meramente referencial, não refletindo operações reais, tampouco considerando fatores essenciais, como capitalização, IOF, tarifas e seguros. Não se presta, portanto, a comprovar descumprimento contratual ou cobrança indevida. A jurisprudência pátria, inclusive, tem repudiado a tentativa de demonstrar abusividade exclusivamente com base em simuladores simplificados que não espelham as condições completas do contrato: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. AFERIÇÃO POR CALCULADORA DO CIDADÃO. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO IOF COMO ENCARGO FINANCIADO. POSSIBILIDADE. TEMA 621/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual alegava cobrança de taxa de juros superior à contratada e cobrança indevida de IOF em duplicidade. O autor pleiteia a revisão dos encargos contratuais, buscando a aplicação da taxa média de mercado ou, alternativamente, da taxa prevista no contrato, com quitação em 70 prestações, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em análise: (i) se a taxa de juros efetivamente cobrada foi superior à contratada e se há abusividade na sua aplicação, e (ii) se houve cobrança indevida de IOF como encargo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros pactuada no contrato, de 1,63% ao mês, está abaixo do teto estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social para empréstimos consignados à época da contratação, conforme a Resolução CNPS/MPS nº 1362/2024. O Custo Efetivo Total (CET) de 1,64% ao mês, registrado no contrato, compreende não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas, tributos e outros encargos, estando em conformidade com a regulamentação vigente. Aferição da suposta cobrança excessiva de juros baseada na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central não constitui prova hábil, pois o próprio Bacen informa que os cálculos ali realizados são meramente referenciais e não consideram todos os elementos contratuais, como capitalização de juros e encargos adicionais. A cobrança do IOF na forma pactuada encontra respaldo no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão do imposto no financiamento principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não há prova de prática abusiva ou falha na prestação do serviço, de modo que são indevidos os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera divergência entre a taxa de juros pactuada e os cálculos realizados por meio da "Calculadora do Cidadão" do Bacen não configura, por si só, abusividade ou descumprimento contratual. A inclusão do IOF no valor financiado é válida, nos termos do Tema 621/STJ, sujeitando-se aos mesmos encargos do contrato principal. Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de prática abusiva, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução CNPS/MPS nº 1362/2024; Tema 621/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP; STJ, REsp 1.403.835/RS; TJSP, Apelação Cível 1000806-88.2023.8.26.0397, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 28/06/2024; TJSP, Apelação Cível 1037536-74.2023.8.26.0405, Rel. Des. Pedro Ferronato, j. 18/07/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10131270220248260566 São Carlos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 07/03/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFICIÁRIO DO INSS - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 - LIMITE OBSERVADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CALCULADORA DO CIDADÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN não se revela suficiente para comprovar eventual abusividade da taxa de juros, porquanto não considera o custo efetivo total (CET), que insere não apenas os juros, mas outras taxas e encargos incidentes na operação financeira - Não demonstrada que houve a aplicação de taxa de juros superior ao percentual previsto na Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS, inexiste abusividade a ser declarada, tampouco indébito ou danos a serem ressarcidos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50065714120248130027, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 25/08/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 26/08/2025) Também não prospera a tese de que as taxas pactuadas seriam abusivas por supostamente ultrapassarem o limite da IN 28/INSS ou o patamar divulgado pelo Banco Central como taxa média. A IN 28 é norma administrativa e interna do INSS, não possuindo força normativa para restringir liberdade contratual em operações realizadas com beneficiários do BPC (LOAS), benefício este de natureza assistencial, não previdenciária, razão pela qual não se sujeita às regras administrativas destinadas ao regime de consignação previdenciária. Quanto à comparação com a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça é firme em estabelecer que a abusividade somente se verifica quando a taxa contratada é manifestamente superior à média praticada na mesma modalidade de crédito: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (STJ - AgInt no REsp: 2138867 SC 2024/0144392-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) No presente caso, não há laudo técnico, parecer especializado ou documento oficial que demonstre a taxa média da modalidade cartão consignado com saque vinculado, que é substancialmente distinta das tabelas de “crédito pessoal consignado” em geral. A parte autora limitou-se a apresentar tabela referente a categoria diversa da sua contratação. Ausente prova técnica adequada, não há como reconhecer abusividade. No tocante ao IOF e à tarifa de emissão, ambos estão expressamente previstos no contrato, de modo destacado e transparente. O IOF é tributo federal obrigatório, incidente sobre operações de crédito, sua cobrança decorre diretamente da legislação (Decreto 6.306/2007). Já a tarifa, quando previamente informada, compõe o CET e é admitida pela regulamentação do Banco Central. Não houve surpresa, falta de clareza ou cobrança indevida. O conjunto probatório demonstra transparência na contratação, ausência de abusividade, inexistência de erro substancial e regularidade dos encargos. Assim, inexistem elementos que autorizem a revisão judicial pretendida. Portanto, não se verificando ilegalidade na contratação, tampouco cobrança indevida, descabe a revisão do contrato, a repetição em dobro e a indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri