Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEOMITA ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos, quantia em favor da instituição financeira ré em decorrência de contrato de Tarifa Bancária( Cesta B. Expresso) e Seguro Odontoprev S/A que afirma não ter pactuado. Quanto ao pedido de justiça gratuita, os documentos lançados pelo autor demonstram tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), pelo que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801234-20.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. ADVIRTO, todavia, que a concessão/revogação da gratuidade retratam o momento em que são decididas, podendo sofrer alterações desde que haja mudança fática da condição econômica dos envolvidos devidamente comprovada nos autos. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, instruindo a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, nos termos do artigo 320 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de importar em cerceamento de defesa. Portanto, este juízo entende que é incumbência da parte autora apresentar os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração do contrato, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária. Nesse passo, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial, juntando cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do negócio/contrato, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, tudo sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, em caso de autor analfabeto ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil. Intime-se a parte autora por seu procurador. Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho inicial MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente