Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANESSA CAROLLINE BARBOSA SARAIVA CIPRIANO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE e outros DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800646-18.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liminar, Pedido de Liminar ]
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por VANESSA CAROLLINE BARBOSA SARAIVA CIPRIANO, visando ao cumprimento da ordem judicial que determinou sua nomeação no cargo de Enfermeira do Município de Marcos Parente/PI, com multa diária fixada inicialmente em R$ 1.000,00 e posteriormente majorada para R$ 2.000,00, limitada a R$ 48.000,00, diante do reiterado descumprimento pelo ente público. O Município apresentou impugnação (ID 81357964), sustentando, em síntese a inexequibilidade da obrigação, sob argumento de relatório do COREN, impossibilidade de cobrança da multa, necessidade de pagamento por precatório, aplicação da Lei Municipal nº 116/2010 e inexistência de memória de cálculo. A exequente apresentou manifestação (ID 82824123) e nova memória de cálculo (ID 82824128), pugnando pelo indeferimento da impugnação e pela aplicação integral da multa. É o que basta relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Município sustenta que o COREN teria restringido a lotação de enfermeiros e que isso tornaria a decisão judicial inexequível. Ocorre que, a decisão mandamental transitou em julgado em 19/12/2023, reconhecendo expressamente a obrigação de nomear e dar posse à exequente. Não cabe rediscussão da matéria nesta fase, por força dos arts. 508 e 525, §1º, do CPC. Além disso, fiscalização administrativa não se sobrepõe a ordem judicial, não havendo demonstração de impossibilidade material absoluta. Rejeito a preliminar. Restou comprovado que o Município foi intimado pessoalmente (ID 65319270), deixou transcorrer o prazo e não cumpriu a ordem judicial. Nos termos do art. 537, §2º, do CPC, as astreintes pertencem ao exequente, sendo exigíveis após a intimação pessoal. Assim, é devida a multa no limite fixado judicialmente: R$ 48.000,00, conforme cálculo apresentado. O Município invoca a Lei Municipal nº 116/2010, que fixa o teto da RPV no valor do maior benefício do RGPS. A legislação municipal é válida, conforme Tema 1231 do STF. Em 2025, o limite de RPV é de R$ 8.157,41, de modo que o valor executado (R$ 48.000,00) supera amplamente o teto, impondo-se o pagamento via PRECATÓRIO, nos termos do art. 100, caput e §3º, da CF. Portanto, acolho parcialmente a impugnação apenas para reconhecer que o pagamento ocorrerá mediante precatório. As astreintes não se submetem ao regime de atualização previsto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), por não possuírem natureza indenizatória, mas sim coercitiva. Dessa forma, sua atualização deve observar os seguintes parâmetros Correção monetária: aplicação do IPCA-E, a partir da data em que cada parcela da multa se tornou exigível, juros de mora até 08/12/2021: incidência dos juros da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF, a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021): aplicação exclusiva da SELIC, que engloba correção monetária e juros, vedada qualquer cumulação com outros índices. A multa por descumprimento é obrigação de quantia certa, devendo seguir os parâmetros acima. Determino que a exequente apresente memória de cálculo adequada a esses critérios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81357964), exclusivamente para reconhecer que o pagamento do crédito deverá ocorrer mediante PRECATÓRIO, nos termos do art. 100, caput e §3º, da Constituição Federal. DETERMINO que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada, observando: a) Correção monetária pelo IPCA-E desde a data de exigibilidade das astreintes; b) Juros de mora (juros de poupança) até 08/12/2021, conforme Tema 810/STF; c) Incidência exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021); d) Separação do crédito principal (astreintes) e dos honorários advocatícios. Apresentada a nova memória, intime-se o Município para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Havendo silêncio, expeça-se PRECATÓRIO, observando-se o art. 100 da Constituição Federal e a Resolução CNJ n.º 303/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente