Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCINETE VIEIRA DOS SANTOS SILVA
REU: INSS FLORIANO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801236-87.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade temporária(auxilio doença)/concessão de incapacidade permanente(aposentadoria por invalidez), com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCINETE VIEIRA DOS SANTOS SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, ambos devidamente qualificados nos autos. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. A parte autora pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade temporária ou subsidiariamente a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de incapacidade para o trabalho, devido a dores com movimentação da coluna e bacia e sofrendo uma grave limitação de movimento dos quadris, alegando ser portadora de COXARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL, CID M16.0, e LOMBALGIA, CID M54.5, em favor da autora. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Nesse sentido, verifico que a aferição da probabilidade do direito invocado demanda a produção de prova pericial, eis que os documentos colacionados aos autos não são aptos a demonstrar a ocorrência de impedimento de longo prazo (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993). Logo, ausente a probabilidade do direito. Considerando que, para a concessão de antecipação de tutela, os requisitos previstos no art. 300, do CPC, são cumulativos, não verificado o fumus boni iuris, o indeferimento da antecipação de tutela requerida é medida que se impõe. Consoante as alterações trazidas pela Lei 14.331/2022, especialmente com a inclusão do art. 129-A da Lei 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica, a fim de verificar a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo alegado pelo autor.. Ressalte-se que o expert designado para tal, conforme art. 149 do CPC, figura nos autos como auxiliar da justiça, aplicando-se-lhe as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no art. 148, II, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e eventuais assistentes técnicos. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Marcos Parente/PI, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique profissional para a realização de perícia médica, preferencialmente ortopedista, devendo informar o local, data e hora para comparecimento da parte pericianda. Por oportuno, no ofício, encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes e por este juízo que segue adiante: Quesitos do juízo: 1. O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 1.1. Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 2. Qual a profissão declarada pelo periciando? 3. Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1. Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 3.2. Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 4. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 5. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 6. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 7. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 8. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 9. Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 10. Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Apresentada a data da perícia pela Secretaria Municipal, intime-se a parte pericianda para comparecimento ao ato. Considerando as dificuldades de comparecimento do INSS às audiências de conciliação e a ausência de autorização normativa para autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação preliminar, com fundamento no art. 334, §4º, II, do CPC, ressalvando o direito de o réu requerê-la no prazo de 15 (quinze) dias. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), devendo juntar aos autos o CNIS atualizado da autora e do grupo familiar. Apresentada a contestação e havendo alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir prova, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente