Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISCO JAIRON VERAS SILVA DECISÃO No procedimento do Juizado Especial, se o devedor não for encontrado ou não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente arquivado, com fundamento na celeridade e economia processual, critérios de orientação dos feitos regidos por este procedimento especial, evitando assim que o processo se torne ad eternum. Instada, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio e indicar bens à penhora, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação por mais de 03 (três) meses, conforme certidão de id 92690866. Neste contexto, restando inerte o requerente quanto aos meios para prosseguimento do cumprimento de sentença, apesar de devidamente intimado para dar cumprimento à decisão deste juízo (id nº 86218625), este resta inviabilizado. Isto posto, PROCEDA-SE com o desbloqueio no sistema SISBAJUD, no valor R$ 226,48 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) das contas da parte executada, ao passo que DETERMINO o arquivamento dos autos, com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, devendo estes serem desarquivados somente na hipótese de indicação precisa de bens da parte devedora pela parte promovente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802186-71.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] Intime-se e cumpra-se. Dê-se baixa definitiva. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito