Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE COELHO DA ROCHAREU: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803846-91.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de ação de indenização securitária em que a parte ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, requereu a produção de prova pericial técnica, com o objetivo de demonstrar a ausência de nexo causal entre os danos alegados pelo autor e o sinistro noticiado nos autos (id. 59768470). Em decisão anterior (id. 80092142), este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem especificamente acerca da viabilidade técnica e atual da realização da perícia, tendo em vista o lapso temporal superior a dois anos desde o evento danoso e a ausência de comprovação acerca da preservação do veículo sinistrado. Regularmente intimado, o autor informou a inviabilidade da prova pericial, uma vez que o veículo já foi consertado, diante do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, o que impede a verificação direta dos danos alegados (id. 81159387) Pois bem. Diante da manifestação expressa da parte autora e considerando que o veículo sinistrado foi reparado, não subsistem elementos materiais aptos a serem periciados, o que torna inócua a realização da perícia técnica pretendida, configurando hipótese de perda do objeto da prova. Nesse contexto, a produção da prova pericial não se revela mais útil nem necessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser indeferida, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de produção de prova pericial técnica, por inviabilidade material superveniente. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. BARRAS-PI, 10 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras